AUTOR | : HENRIQUE NIEHUES |
ADVOGADO(A) | : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) |
ADVOGADO(A) | : JULIANO ADRIANO DE BARROS (OAB SC048101) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB SC035942) |
RÉU | : BANCO BRADESCO S.A. |
ADVOGADO(A) | : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) |
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte ré BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração no ev. 70.1, requerendo o "desarquivamento do feito, em virtude da necessidade de correção da decisão proferida, no que tange a fixação dos honorários de sucumbência". Aparentemente, sustenta contradição em face de acórdão/decisão colegiada.
2. É verdade que, do teor dos embargos, folha 4, a insurgência do banco réu se dá em face de decisão colegiada do Tribunal, que modificou a sentença. Este juízo de primeiro grau não possui competência para modificar o teor de decisão do r. juízo ad quem, cumprindo à parte embargante dirigir a insurgência ao órgão jurisdicional competente para julgar o recurso.
3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Retorne o feito ao arquivo, independentemente da preclusão desta decisão.