Henrique Niehues x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 5000698-51.2023.8.24.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5000698-51.2023.8.24.0007/SC
    AUTOR: HENRIQUE NIEHUES
    ADVOGADO(A): LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357)
    ADVOGADO(A): JULIANO ADRIANO DE BARROS (OAB SC048101)
    ADVOGADO(A): RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB SC035942)
    RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
    ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. A parte ré BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração no ev. 70.1, requerendo o "desarquivamento do feito, em virtude da necessidade de correção da decisão proferida, no que tange a fixação dos honorários de sucumbência". Aparentemente, sustenta contradição em face de acórdão/decisão colegiada.

    2. É verdade que, do teor dos embargos, folha 4, a insurgência do banco réu se dá em face de decisão colegiada do Tribunal, que modificou a sentença. Este juízo de primeiro grau não possui competência para modificar o teor de decisão do r. juízo ad quem, cumprindo à parte embargante dirigir a insurgência ao órgão jurisdicional competente para julgar o recurso.

    3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.

    Intime-se.

    Retorne o feito ao arquivo, independentemente da preclusão desta decisão.

     


     

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