Constantino Dorneles De Aguiar x Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 5000693-75.2024.4.04.7123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Uruguaiana | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000693-75.2024.4.04.7123/RS
    AUTOR: CONSTANTINO DORNELES DE AGUIAR
    ADVOGADO(A): JULIA EDUARDA PIERINI (OAB RS125998)
    ADVOGADO(A): JESSICA PAIN SANTOS (OAB RS127389)
    ADVOGADO(A): ALISSA RAMOS MILANO DO CANTO (OAB RS127428)
    RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
    ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)
    ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação em que a parte autora postula o ressarcimento de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.

    Em relação à matéria tratada na presente demanda, cabe observar que foi elaborada a Nota Técnica Conjunta n.º 04/2025 – REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS, que "Propõe a suspensão temporária dos processos que tratam de descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas.".

    No aludido documento, consta a informação de que "[...] o Poder Executivo Federal noticiou a suspensão dos descontos e sinalizou a intenção de restituir os valores anteriormente debitados, o que pode tornar desnecessário — ou ao menos subsidiário — o prosseguimento de muitas dessas ações judiciais.".

    A Corregedoria Regional da 4ª Região, posteriormente, expediu recomendação às varas federais com competência cível da 4ª Região para suspensão das ações na forma da referida Nota Técnica.

    Assim, em virtude da informação supracitada e tendo em vista a possibilidade de reflexos das medidas administrativas adotadas nos feitos que tratam da matéria, inclusive com eventual perda de interesse processual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

    Ao final do prazo, as partes deverão ser intimadas para que informem sobre eventual restituição dos alegados descontos.

    Observo, sem prejuízo, que a suspensão de descontos associativos ou sindicais no benefício mantido pelo INSS pode ser providenciada pelo próprio titular, via Meu INSS, prescindindo de determinação judicial1.

    Providencie a Secretaria a inclusão do assunto principal “02190104 - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário” na autuação.

    Intimem-se.

    Cumpra-se.

     


    1. Maiores informações sobre como proceder em <https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS#:~:text=Como%20excluir%20desconto%20pelo%20Meu%20INSS&text=Na%20p%C3%A1gina%20inicial%20selecione%20Novo,atualizar%20seus%20dados%2C%20se%20necess%C3%A1rio>. Acesso em 14 de maio de 2025.

     

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