Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec x Terezinha Maria De Paula Souza
Número do Processo:
5000686-85.2024.8.13.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Titular TR Grupo Jurisdicional de Ituiutaba
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Titular TR Grupo Jurisdicional de Ituiutaba | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ituiutaba RECURSO Nº 5000686-85.2024.8.13.0111 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 RECORRIDO(A): TEREZINHA MARIA DE PAULA SOUZA CPF: 038.247.736-78 RELATÓRIO Vistos, etc. Inicialmente, fora interposto Recurso Inominado interposto por Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos – AMBEC (recorrente) contra sentença do Juizado Especial da Comarca de Campina Verde que acolheu a pretensão inicial conforme dispositivo sentencial. Todavia, em sequência, a parte recorrente anunciou a realização de acordo junto à recorrida vide ID 513085807. A recorrida ratificou a realização do acordo, mencionando inclusive o recebimento da quantia, pleiteando também a homologação da composição vide ID 513085810. É a síntese do necessário. VOTO De maneira monocrática, por se tratar de incumbência do relator nos termos do artigo 932, I do CPC, assim decido. As partes entabularam acordo (ID 513085807) e pugnaram por sua homologação (ID 513085810). Ressalto que o fato de ter sido proferida sentença não impede a homologação do acordo, a saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). (Grifou-se). Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes. Homologo igualmente a eventual desistência/renúncia ao prazo recursal (arts. 998 e 999 do CPC), caso pleiteado Sem custas e sem honorários porquanto já estipulados no acordo. Após, sem mais requerimentos e com trânsito certificado, notadamente em relação à baixa e arquivamento dos autos, deverá a secretaria certificar o que determina o art. 347 do Provimento n.º 355/2018/CGJ, e estando o feito em ordem, sem novos pedidos, arquivem-se, independentemente de nova conclusão. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO e HOMOLOGO o acordo nos termos supra. Monocraticamente, nos termos do artigo 932, I do CPC, é como voto. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 1º Titular da Turma Recursal