Processo nº 50006750920248080010

Número do Processo: 5000675-09.2024.8.08.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Bom Jesus do Norte - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000675-09.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI COITINHO PIMENTA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELA AZEVEDO BRAZ - RJ220656 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA VENANCIO TAVARES - RJ246577, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Verifico que o acordo entabulado pelas partes (ID nº 67584174) preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b'do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I Caso seja realizado eventual depósito judicial para pagamentos de eventuais valores acordados, desde já, resta autorizada a expedição de alvará. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimento, arquivem-se. Bom Jesus do Norte, 2 de junho de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Bom Jesus do Norte - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000675-09.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI COITINHO PIMENTA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELA AZEVEDO BRAZ - RJ220656 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA VENANCIO TAVARES - RJ246577, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Verifico que o acordo entabulado pelas partes (ID nº 67584174) preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b'do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I Caso seja realizado eventual depósito judicial para pagamentos de eventuais valores acordados, desde já, resta autorizada a expedição de alvará. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimento, arquivem-se. Bom Jesus do Norte, 2 de junho de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
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