Processo nº 50006300820244025118

Número do Processo: 5000630-08.2024.4.02.5118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000630-08.2024.4.02.5118/RJ
    AUTOR: ARR-MAZ DO BRASIL LTDA.
    ADVOGADO(A): ANDERSON SEIJI TANABE (OAB SP342861)
    ADVOGADO(A): GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB SP361034)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) HOMOLOGO o parcial reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Parte Autora a se sujeitar à majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX nos patamares fixados pela Portaria MF nº 257/2011, (no valor de R$ 185,00 por Declaração de Importação, e R$ 29,50, por Adição), e sim o valor reajustado pelo INPC, no valor de R$ 69,48 e R$ 23,16, respectivamente, para o ano de 2011, correspondente a aplicação do índice acumulado de 131,60% desde 1999, ano seguinte ao da edição da Lei nº 9.716, que instituiu a taxa do Siscomex, com novas atualizações anuais, conforme o índice oficial apurado em cada ano subsequente. 2) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, DETERMINANDO que a União Federal se abstenha de exigir o recolhimento da Taxa Siscomex nos valores fixados pela Portaria MF 257/11 (no valor de R$ 185,00 por Declaração de Importação, e R$ 29,50, por Adição), e sim o valor reajustado pelo INPC, no valor de R$ 69,48 e R$ 23,16, respectivamente, para o ano de 2011, correspondente a aplicação do índice acumulado de 131,60% desde 1999, ano seguinte ao da edição da Lei nº 9.716, que instituiu a taxa do Siscomex, com novas atualizações anuais, conforme o índice oficial apurado em cada ano subsequente. 3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para suspender a exigibilidade do recolhimento da Taxa Siscomex nos valores fixados pela Portaria ME nº 4.131/21, regulamentada pela IN RFB nº 2.024/21. 4) RECONHEÇO o direito da Parte Autora à compensação/restituição dos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos a esse título, inclusive quanto aos eventualmente gerados durante o trâmite da presente ação, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal, na forma determinada na fundamentação. Deixo de condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, proporcionalmente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 19, inciso VI, alínea "b", combinado com o seu § 1º, inciso I, da Lei n° 10.522/2002, condenando-a, apenas, à restituição das custas processuais de ingresso, recolhidas pela parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 4º do Art. 496 do CPC/2015. Publicado eletronicamente.
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