Ana Cleci Martins x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5000621-58.2025.8.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000621-58.2025.8.21.0006/RS
    AUTOR: ANA CLECI MARTINS
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à autora.

    2. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pouca eficácia observada em casos como o presente. Em havendo interesse de ambas as partes, a ser manifestado na contestação e na réplica, a audiência será designada.

    3. Das preliminares arguidas em contestação (e.5).

    3.1. Das ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora

    As questões relacionadas ao ajuizamento de ações em massa extrapolam o objetivo da lide e poderão ser suscitadas pelo próprio demandado à OAB/RS.

    Qualquer outra medida para apuração de possível irregularidade em relação ao causídico que patrocina a causa é possível de ser feita administrativamente, cabendo à parte interessada empreender o que entender cabível naquela seara.

    Ademais, entendo que a condenação do autor por litigância de má-fé trata do mérito da demanda, sendo inviável sua análise neste momento.

    Dessa forma, indefiro a preliminar suscitada.

    3.2. Da irregularidade no comprovante de residência

    A respeito da irregularidade no comprovante de residência, vai desacolhida a preliminar, vez que o comprovante juntado ao evento 1, END4 é atualizado e está efetivamente no nome da autora.

    3.3. Da Conexão.

    Quanto à preliminar relativa às ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, não merece prosperar.

    Analisando os feitos indicados pelo demandado, é possível verificar que esses possuem causa de pedir diferente da presente demanda, visto que versam sobre outros contratos, o que impossibilita o reconhecimento da conexão.

    Assim, indefiro o pedido.

    4. Das provas

    Digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando, caso exista interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e julgamento do feito em seu estado atual. Saliento que deverão ratificar pedidos de provas já efetuados, sob pena de desistência tácita.

    Intimem-se. 

    Dil. legais.

     


     

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000621-58.2025.8.21.0006/RS
    AUTOR: ANA CLECI MARTINS
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    Nos termos postulados no evento 9, PET1, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Estrela.

    Intimem-se.

     


     

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