AUTOR | : ANA CLECI MARTINS |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à autora.
2. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pouca eficácia observada em casos como o presente. Em havendo interesse de ambas as partes, a ser manifestado na contestação e na réplica, a audiência será designada.
3. Das preliminares arguidas em contestação (e.5).
3.1. Das ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora
As questões relacionadas ao ajuizamento de ações em massa extrapolam o objetivo da lide e poderão ser suscitadas pelo próprio demandado à OAB/RS.
Qualquer outra medida para apuração de possível irregularidade em relação ao causídico que patrocina a causa é possível de ser feita administrativamente, cabendo à parte interessada empreender o que entender cabível naquela seara.
Ademais, entendo que a condenação do autor por litigância de má-fé trata do mérito da demanda, sendo inviável sua análise neste momento.
Dessa forma, indefiro a preliminar suscitada.
3.2. Da irregularidade no comprovante de residência
A respeito da irregularidade no comprovante de residência, vai desacolhida a preliminar, vez que o comprovante juntado ao evento 1, END4 é atualizado e está efetivamente no nome da autora.
3.3. Da Conexão.
Quanto à preliminar relativa às ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, não merece prosperar.
Analisando os feitos indicados pelo demandado, é possível verificar que esses possuem causa de pedir diferente da presente demanda, visto que versam sobre outros contratos, o que impossibilita o reconhecimento da conexão.
Assim, indefiro o pedido.
4. Das provas
Digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando, caso exista interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e julgamento do feito em seu estado atual. Saliento que deverão ratificar pedidos de provas já efetuados, sob pena de desistência tácita.
Intimem-se.
Dil. legais.