EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC |
ADVOGADO(A) | : ANDREA SALLES (OAB SC019081) |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) |
ADVOGADO(A) | : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) |
EXECUTADO | : VANDERLEI MEDEIROS |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL LOPES DOMINGUES (OAB SP341183) |
ADVOGADO(A) | : JOSIANE DA ROSA (OAB RS133994) |
DESPACHO/DECISÃO
Por ora, suspendo o cumprimento da determinação constante do evento 87.
É cediço que a liberação de bens mediante simples petição somente é admissível quando há concordância entre os interessados ou quando a pretensão deduzida se revela, de plano, legítima e incontroversa.
Em caso diverso, impõe-se o oferecimento dos competentes embargos de terceiro.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
“Arresto – Pretendido desbloqueio de veículo atingido por ele, exposto por terceiro – Impugnação do requerente da cautelar – Impossibilidade de liberação por simples requerimento – Necessidade de oferecimento de embargos de terceiro – Agravo não provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0095289-87.2005.8.26.0000, Rel. Des. Mauricio Vidigal, 10ª Câmara de Direito Privado, reg. 28/11/2005)
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e/ou dos documentos constantes do evento 85, apresentados por terceira estranha à lide, especialmente quanto ao pedido de reconhecimento da impossibilidade de constrição dos bens ali descritos, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos."