Jucana Batista Pinto x Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas e outros

Número do Processo: 5000553-14.2025.8.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000553-14.2025.8.21.0005/RS
    AUTOR: JUCANA BATISTA PINTO
    ADVOGADO(A): Rosangela Carraro (OAB RS072891)
    RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
    ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480)
    RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480)

    PROPOSTA DE SENTENÇA

    RELATÓRIO

    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Jucana Batista Pinto em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas e Pefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

    A parte autora alega que efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito com vencimento em 01/09/2024, no valor de R$ 1.223,56, em 06/09/2024, conforme comprovante bancário anexado (Evento 1 - COMP6). Sustenta que, apesar da quitação, as rés continuaram a exigir o referido pagamento, negando-se a dar baixa na dívida, o que lhe causou a negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como o bloqueio do cartão e do acesso ao aplicativo.

    Em contestação, as rés alegaram ter integrado posteriormente o pagamento no sistema. Contudo, as faturas posteriores (evento 4, págs. 11/13) demonstram que o valor continuou sendo cobrado, inclusive somado ao montante da fatura subsequente.

    A autora impugnou os documentos apresentados pelas rés, reiterando a inexistência de oportunidade para pagamento exclusivo das faturas subsequentes, sem a cobrança indevida.

     

    FUNDAMENTAÇÃO

     

    A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

    Sendo os autores hipossuficiente na relação contratual, torno definitiva a inversão do ônus probatório, com amparo no art. 6º, inc. VIII do CDC.

    Diante da inexistência de preliminar, passo ao enfrentamento imediato do mérito.

    Ambas as rés fazem parte da cadeia de consumo, assim, conforme o artigo 14 do CDC respondem solidariamente.

    Análise da Prova de Pagamento

    A autora comprovou de forma inequívoca o pagamento da fatura com vencimento em 01/09/2024, através de comprovante de pagamento realizado em 06/09/2024 pela instituição SICOOB, no valor de R$ 1.223,56 (Evento 1, COMP6 e EMAIL7).

    Embora as rés sustentem que reconheceram o pagamento, os documentos juntados (Evento 21, OUT4, págs. 11/12) e as próprias faturas posteriores demonstram que o débito não foi efetivamente baixado. As cobranças realizadas nos meses subsequentes (outubro e novembro de 2024) trazem saldo inicial incluindo novamente o valor já pago.

    A proposta de acordo ofertada pelas rés em dezembro de 2024 (Evento 1, EMAIL9) também revela a inclusão do débito de setembro, somado com encargos, o que reforça a persistência na tentativa de cobrança de valor já quitado.

    Portanto, reconheço como legítima a alegação da autora quanto ao pagamento da fatura de setembro de 2024.

    Cobrança Indevida e Responsabilidade Civil

    Restou configurada a cobrança indevida, mesmo após a comprovação de pagamento. Tal conduta afronta o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária, em caso de cobrança de quantia indevida, salvo engano justificável, o que não se verificou.

    A negativação indevida também ficou comprovada, conforme documentos anexados pela autora, o que caracteriza danos morais in re ipsa. 

    Considerando os transtornos experimentados pela autora – bloqueio do cartão, impossibilidade de pagar as faturas subsequentes e inclusão em cadastro de inadimplentes – resta evidenciado o dano moral indenizável.

     

    DISPOSITIVO

    Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Jucana Batista Pinto em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas e Pefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, condenando solidariamente as rés:

    1. Declarar quitada a fatura com vencimento em 01/09/2024, no valor de R$ 1.223,56, vedando-se nova cobrança sobre este montante;

    2. Condenar as rés à exclusão da negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias;

    3. Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, quantum que deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data  de inscrição definitiva nos órgãos de proteção ao crËdito, até a data da sentença homologatória. E, a partir desta data, a correção monetária (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora corresponderão à Taxa Selic,

    4. Condenar as rés à repetição do indébito, no dobro do valor eventualmente pago a maior, no valor total de R$ 2.447,12 (referente ao valor pago de R$ 1.223.56), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, valores os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar da data do  desembolso até 29/08/2024, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros corresponderão à Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e observada a Resolução nº 5.171/2024, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

    Sem sucumbência neste grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

    Encaminhe-se ao Juiz de Direito, para os fins do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995.

     

    Bento Gonçalves, 21 de junho de 2025.

     

    Ricardo Sandrin Nunes

    Juiz Leigo

     

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

    Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

    Sem custas e honorários, na forma da Lei.

    Agendada intimação das partes com procurador constituído. Intime-se a parte autora caso não possua advogado.

    Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

    Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo custas pendentes, baixe-se.