AUTOR | : ROZANGELA MARILUZ BECKEL |
ADVOGADO(A) | : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES |
RÉU | : BANCO MASTER S/A |
ADVOGADO(A) | : NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB SP393850) |
ADVOGADO(A) | : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) |
ADVOGADO(A) | : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) |
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos documentos apresentados no ajuizamento da ação, verifico que a procuração apresentada é genérica, razão pela qual intimo a parte autora juntar aos autos procuração ESPECÍFICA para o ajuizamento da presente demanda, indicando:
I. O nome da parte que figura no polo passivo;
II. O número do contrato objeto da ação; e
III. O tipo de ação a ser ajuizada.
Caso apresente documento com assinatura digital, será submetida à consulta no VALIDAR (serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI). Se não for possível a validação do documento, a procuração não será considerada válida e a inicial será indeferida.
As medidas buscam evitar a ocorrência de fraudes processuais, e se justificam em razão das orientações da Corregedoria Geral de Justiça: Ofício Circular1 n. 77/2013 e Comunicado NUMOPEDE2 n. 01/2022.
Fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente a documentação, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º, I, CPC.
Passo a analisar as preliminares trazidas em sede de contestação.
1. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça
O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Quanto ao tema, o §3º, do art. 99, do CPC trata da possibilidade de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência da parte, quando deduzida por pessoa natural - o que se verifica no caso concreto.
Cabia ao impugnante comprovar a capacidade financeira da parte contrária para suportar as despesas processuais, o que não fez - art. 373, II do CPC.
O autor, por outro lado, demonstrou sua incapacidade financeira, por meio da documentação que acompanhou a petição inicial - art. 373, I do CPC.
Logo, rejeito a impugnação em preliminar e mantenho o benefício já concedido, porque não houve prova concreta da possibilidade financeira da parte autora.
2. Da falta de interesse processual
De plano, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Com efeito, "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, pag. 43).
Efetivamente, analisa-se o interesse de agir sob os aspetos da necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 04ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves).
A necessidade encontra-se presente sempre que o demandante necessitar a intervenção do Poder Judiciário, o que se verifica em abstrato com a menção de lesão ou ameaça de lesão a direito (lide tradicional). Compreende-se adequação, por sua vez, como a aptidão do pedido formulado pelo autor de resolver o conflito em tela.
Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo, conforme termos art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Intimo as partes, para dizerem das demais provas que pretendem produzir, observando as seguintes orientações:
- Prova testemunhal e/ou depoimento pessoal da parte contrária:
Devem as partes reiterar o pedido, caso já o tiverem requerido na petição inicial ou contestação, assim como, juntar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, limitando-se a 3 testemunhas por fato.
- Prova pericial:
Devem as partes indicarem o que pretendem periciar, assim como, a especialidade do profissional a ser nomeado.
- Documentos/Ofícios:
Devem as partes trazerem os dados completos necessários à expedição do ofício, tais como número de conta bancária, nome completo, CPF, valores, agência do banco, endereço, e, em especial, o email da empresa ou órgão que receberá o ofício.
Para todos os casos, as partes deverão justificar a necessidade da produção.