Rozangela Mariluz Beckel x Banco Master S/A

Número do Processo: 5000547-74.2025.8.21.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000547-74.2025.8.21.0015/RS
    AUTOR: ROZANGELA MARILUZ BECKEL
    ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES
    RÉU: BANCO MASTER S/A
    ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB SP393850)
    ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939)
    ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em atenção aos documentos apresentados no ajuizamento da ação, verifico que a procuração apresentada é genérica, razão pela qual intimo a parte autora juntar aos autos procuração ESPECÍFICA para o ajuizamento da presente demanda, indicando: 

             I. O nome da parte que figura no polo passivo;

             II. O número do contrato objeto da ação; e

             III. O tipo de ação a ser ajuizada.

    ​Caso apresente documento com assinatura digital, será submetida à consulta no VALIDAR (serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI). Se não for possível a validação do documento, a procuração não será considerada válida e a inicial será indeferida.

    As medidas buscam evitar a ocorrência de fraudes processuais, e se justificam em razão das orientações da Corregedoria Geral de Justiça: Ofício Circular1 n. 77/2013 e Comunicado NUMOPEDE2 n. 01/2022.

    Fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente a documentação, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º, I, CPC.


    Passo a analisar as preliminares trazidas em sede de contestação.

    1. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça

    O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.

    Quanto ao tema, o §3º, do art. 99, do CPC trata da possibilidade de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência da parte, quando deduzida por pessoa natural - o que se verifica no caso concreto.

    Cabia ao impugnante comprovar a capacidade financeira da parte contrária para suportar as despesas processuais, o que não fez - art. 373, II do CPC.

    O autor, por outro lado, demonstrou sua incapacidade financeira, por meio da documentação que acompanhou a petição inicial - art. 373, I do CPC.

    Logo, rejeito a impugnação em preliminar e mantenho o benefício já concedido, porque não houve prova concreta da possibilidade financeira da parte autora.


    2. Da falta de interesse processual

    De plano, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.  Com efeito, "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, pag. 43). 

    Efetivamente, analisa-se o interesse de agir sob os aspetos da necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 04ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves).

    A necessidade encontra-se presente sempre que o demandante necessitar a intervenção do Poder Judiciário, o que se verifica em abstrato com a menção de lesão ou ameaça de lesão a direito (lide tradicional). Compreende-se adequação, por sua vez, como a aptidão do pedido formulado pelo autor de resolver o conflito em tela.


    Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo, conforme termos art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.

    Intimo as partes, para dizerem das demais provas que pretendem produzir, observando as seguintes orientações:

    • Prova testemunhal e/ou depoimento pessoal da parte contrária:

    Devem as partes reiterar o pedido, caso já o tiverem requerido na petição inicial ou contestação, assim como, juntar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, limitando-se a 3 testemunhas por fato. 

    • Prova pericial:

    Devem as partes indicarem o que pretendem periciar, assim como, a especialidade do profissional a ser nomeado. 

    • Documentos/Ofícios:

    Devem as partes trazerem os dados completos necessários à expedição do ofício, tais como número de conta bancária, nome completo, CPF, valores, agência do banco, endereço, e, em especial, o email da empresa ou órgão que receberá o ofício. 

    Para todos os casos, as partes deverão justificar a necessidade da produção.

     


    1. https://www.tjrs.jus.br/novo/jurisprudencia-e-legislacao/publicacoes-administrativas-do-tjrs/
    2. https://www.tjrs.jus.br/novo/institucional/administracao/corregedoria-geral-da-justica/numopede/