APELANTE | : OTAVIO PAULINI BONETTI (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : MONICA ZORNITTA (OAB SC048228) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se, na origem, de Ação Acidentária (Autos n. 5000546-26.2024.8.24.0085) ajuizada por Otavio Paulini Bonetti em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas oriundas da lesão decorrente do acidente de trabalho datado do dia 18/08/2017, no qual fraturou a mão direita.
O Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas julgou parcialmente procedente a pretensão do Autor, restando o litígio assim decidido (Evento 47, Eproc/PG):
[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por OTAVIO PAULINI BONETTI, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho em favor do autor, bem como a pagar as parcelas pretéritas do benefício, tendo como DIB o dia 06/03/2024.
As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de: i) juros de mora limitados à taxa da poupança (Lei n. 11.960/09), nos termos da fundamentação, contados da citação em relação às prestações vencidas antes desse marco e, quanto às vencidas posteriormente, a partir do vencimento; ii) correção monetária pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91), desde o vencimento de cada parcela (STF, tema 810 de repercussão geral); iii) desde o advento da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser indexados à taxa SELIC.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos (somente com relação à DIB do benefício), CONDENO a parte ré ao pagamento da remuneração do perito (CPC, art. 82, § 2°) e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada.
A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018
[...] Sem reexame necessário, pois o conteúdo econômico da causa não atinge o valor de mil salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da pretensão do acionante, ao argumento de que ele não preenche todos os requisitos necessários à obtenção do auxílio-acidente, pois não comprovou a qualidade de segurado especial na data do acidente, nos termos dos arts. 11, inc. VII e 106 da Lei n. 8213/1991.
Nesse sentido, aduziu que o Autor não forneceu autodeclaração de segurado especial devidamente preenchida e que a prova documental apresentada não foi suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e o cumprimento do período de carência.
Ao final, prequestionou a matéria (Evento 52, Eproc/PG).
Otavio Paulini Bonetti também apelou visando a reforma parcial do julgado, a fim de que o termo inicial de incidência do auxílio-acidente deferido no juízo de origem seja fixado na data do acidente de trabalho do qual advieram as lesões que resultaram na redução da sua capacidade laborativa, a saber: o dia 18/08/2017.
O Autor também pugnou pela elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Evento 56, Eproc/PG).
Apenas o Autor apresentou contrarrazões (Evento 62, Eproc/PG).
É o relato necessário.
1. Apelação Cível do Instituto Nacional do Seguro Social:
1.1 Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento
1.2 Mérito:
A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Otavio Paulini Bonetti contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação do acionado a implementar o benefício de auxílio-acidente em seu favor, tendo em vista as sequelas decorrentes da fratura da mão direita, advinda no acidente de trabalho ocorrido no ano de 2017, época em que exercia trabalho rural em regime de economia familiar (Evento 1, Eproc/PG).
O Autor narrou na inicial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG):
[...] Na data de 18/08/2017, o autor sofreu um acidente de trabalho, sendo que este resultou em fratura da mão direita, conforme prontuário médico enviado em anexo.
O acidente de trabalho ocorreu durante o manejo de animais, os quais estavam sob os cuidados do autor e do seu genitor, quando um deles acabou prensando a mão direita, ocasionando fratura no dedo anelar da mão direita no 4º metacarpo com pequeno desvio.
Neste sentido, a parte Autora requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente protocolado em 06/03/2024, sob o NB 648.273.879-8 o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”, conforme o resultado da perícia anexado.
O referido resultado da perícia médica realizada pela Autarquia resta totalmente equivocado, uma vez que o autor tem suas forças em membro dominante potencialmente reduzido com perda de força ao realizar tarefas do labor e do dia a dia.
Em razão da lesão ter atingido o membro superior dominante, a parte autora apresenta dificuldade em realizar as tarefas diárias, tanto que não consegue executar o manejo dos animais por falta de força, demasiado formigamento e fadiga muscular.
Desta forma, considerando que a parte Autora sofre com limitações impostas pelo acidente sofrido e detinha qualidade de segurado no momento do acidente, impetra a demanda nesta Justiça, para que seja deferido o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-acidente).
Por fim, cabe ressaltar que o autor é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício pleiteado.
E, após discorrer sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento pugnou pelo acolhimento da sua pretensão.
Realizada a prova pericial bem como apresentada a contestação (Eventos 29 e 40, Eproc/PG), sobreveio sentença, na qual foi julgada procedente a pretensão do acionante, restando o Instituto Nacional do Seguro Social condenado a implementar, em seu favor, o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 06/03/2024 (Evento 47, Eproc/PG).
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, mediante o qual objetiva a reforma da sentença e, em consequência, a improcedência da pretensão do Autor, tendo em vista que ele não preenche todos os requisitos necessários à obtenção do auxílio-acidente, pois não comprovou a qualidade de segurado especial na data do acidente, nos termos dos arts. 11, inc. VII e 106 da Lei n. 8213/1991.
Nesse sentido, aduziu que o Autor não forneceu autodeclaração de segurado especial devidamente preenchida e que a prova documental apresentada não foi suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e o cumprimento do período de carência.
A matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Dito isso, tem-se que a concessão do auxílio-acidente depende da demonstração de que o postulante preenche os requisitos previstos no dispositivo de Lei acima citado, a saber: qualidade de segurado, consolidação das lesões e nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas advindas do infortúnio.
Ademais, é cediço que, versando sobre benefício de natureza acidentária também deve restar demonstrada a correlação entre o sinistro ou a patologia redutora da capacidade laborativa e o trabalho do segurado.
No caso, o Perito Judicial consignou que a fratura da máo direita do Autor resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para a profissão habitual.
Corroborando o exposto, transcrevo trechos do laudo pericial (Evento 29, Eproc/PG):
[...] Quesitos do Juízo:
a) O ( a ) periciado ( a ) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R: Sim. Sequela de fratura da mão direita. .
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o ( a )periciado ( a ) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Referiu um acidente . Demais ver laudo pericial.
c) O ( a ) periciado ( a ) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Sim.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo ( a ) periciado ( a ) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
R: Refere dor e impotência funcional. Sim.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Não. Força diminuída em grau Residual..
f) A mobilidade das articulações está preservada?
R: Alterada.
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
R: Não.
h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
R: Letra "a". [...]
Com efeito, o Magistrado singular reputou evidenciados o acidente de trabalho descrito na inicial e a redução da capacidade laborativa do Apelado, ponto sobre os quais o Ente Ancilar não se insurgiu no presente apelo, razão pela qual reputo presentes mencionados requisitos.
Por conseguinte, a controvérsia a ser dirimida, cinge-se em aferir a qualidade de segurado especial do Apelado, a qual foi refutada pela Autarquia Federal.
A respeito da qualidade de segurado especial, a Lei n. 8.213/1991, preconiza:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
[...] Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Ademais, é cediço que:
[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o rol de documentos inscrito no artigo 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. AGRAVO DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento de que o rol previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp. 1.651.564/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017 e AgInt no AREsp. 807.833/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017).[...]
4. Agravo Interno do particular ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 576.434/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.02.2018) (g.n.)
No mesmo sentido: REsp 1719021/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.03.2018; AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro GIlson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15.02.2011;(AgRg no Ag 1247858/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25.10.2011 [...] (TJSC, Apelação n. 0300620-50.2015.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021).
No caso, como visto, o Autor aduziu que ao tempo do acidente estava com 14 anos de idade e laborava com os seus genitores, agricultores em regime de economia familiar, tendo acostado ao caderno processual documentação suficiente para corroborar os fatos alegados e a qualidade de segurado especial, visto que forneceu notas fiscais de comercialização de produtos rurais e o inventário de animais fornecido à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC em nome dos seus pais (Evento 1, Doc. 11, Eproc/PG).
Acrescento que, conforme já deliberado nesta Corte Estadual de Justiça, a ausência de autodeclaração de segurado especial não impossibilita o reconhecimento judicial de qualidade de segurado especial.
Corroborando o exposto:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. AUTOR QUE TRABALHAVA COMO AGRICULTOR, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001611-13.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
E, do corpo do aresto:
O INSS alega que não há comprovação da qualidade de segurado especial no período do acidente.
Afirma que o autor apresentou documentos insuficientes para confirmar a atividade rural. Disse que as notas fiscais de venda de produção estão em nome de Ivanete Marta Stumm e seu esposo, Lauro Ary Stumm.
Data venia, há nítida confusão por parte da autarquia, pois o senhor Lauro é pai de Ivanete, que vive em união estável com o autor:
O demandante não apresentou autodeclaração de segurado especial, mas trouxe: 1) fatura de energia elétrica em nome da companheira, referente a imóvel localizado em Linha 3 Barras, zona rural de São Miguel do Oeste/SC (autos originários, Evento 1, END5); 2) declaração de Ivanete, afirmando que ambos residem juntos no imóvel rural (autos declaratórios, Evento 1, DECL6); 3) fotos do casal em diversas ocasiões desde 2020, reforçando a alegação de convivência (autos originários, Evento 1, FOTO9); 4) ficha de internação e alta médica do autor, na qual consta sua profissão como agricultor e a informação de que sua cônjuge é Ivanete (autos originários, Evento 1, COMP8); 5) contrato de comodato realizado entre Ivanete Stumm e seu pai, Lauro Ary Stumm (autos originários, Evento 1, CONTR10) e 6) notas fiscais emitidas em nome de Ivanete indicando atividade rural no período (evento 1, NFISCAL11).
A ausência da autodeclaração não obsta o deferimento do benefício.
Nesse sentido: AC n. 5022375-07.2023.8.24.0018, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1-10-2024.
O requerente comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar na data do fato gerador do benefício e, consequentemente, a condição de segurado especial.
O caminho é manter a sentença de procedência. (Sem grifos no original).
Destarte, em conformidade com a conclusão exarada no juízo de origem, reputo que restou comprovada a qualidade de segurado especial do Autor ao tempo do acidente de trabalho noticiado na inicial.
Corroborando o exposto cito trechos da sentença (Evento 47, Eproc/PG):
[...] Já os documentos do evento 1, HABILITAÇÃO4, evento 1, OUT6, e evento 1, NFISCAL9 revelam que o autor, à época do acidente (ocorrido em 07/2017 - evento 1, PRONT7), contava com 14 anos de idade, condição que o torna dependente dos pais, por presunção legal (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), e que sua família sobrevivia de trabalho rural. O trabalho familiar rural está demonstrado no inventário de animais junto à CIDASC e nas notas de produtor rural.
O início precoce da atividade laboral do autor (aos 14 anos de idade) não infirma sua qualidade de segurado especial, pois a regra do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal destina-se à ampliação da proteção do trabalhador, não a restringir seus direitos sociais, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO INFANTIL. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTES DA IDADE MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ESCOPO PROTETIVO DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. 1. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). (...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.6.2020). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; e STF - AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.3.2005. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 600616 AgR, Primeira Turma, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento 26/08/2014 e publicação 10/09/2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Atividade laboral por criança ou adolescente. Art. 7º, XXXIII, da CF. Norma protetiva que não pode ser utilizada para privar direitos. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (STF, ARE 1303992 AgR, Segunda Turma, Relator Min. GILMAR MENDES, julgamento em 23/11/2021, publicação em 01/12/2021)
Nesse norte, reputo comprovado que, ao tempo do acidente, em 2017, o autor laborava na agricultura, em regime de economia familiar, ostentando a qualidade de segurado especial.
Logo, comprovada a qualidade de segurado especial, ao tempo do acidente, e a redução, mesmo que mínima, da capacidade laborativa, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente. [...] (Grifos no original).
No mesmo norte, é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE CATORZE ANOS. SEQUELAS DE TRAUMA EM OLHO DIREITO. LIMITAÇÃO NA ACUIDADE VISUAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
'"Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo' (REsp n. 331.568/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 23-10-2001). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050183-5, de Concórdia, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-11-2015). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300398-40.2018.8.24.0084, de Descanso, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020).
PERÍCIA QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SEQUELA QUE TORNA MAIS DIFICULTOSA A ATIVIDADE PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
(TJSC, Apelação n. 5001086-30.2024.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
Mais:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIGURADA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO MEDIANTE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL NOMINAIS E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO COMPANHEIRO QUE NÃO AFASTA A FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RENDA AUFERIDA ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
AMPUTAÇÃO DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO NA BASE DE INSERÇÃO E RIGIDEZ ARTICULAR EM TERCEIRO E QUARTO DEDOS DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO PELO PERÍODO DE 120 DIAS. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES EM SEQUELAS PERMANENTES. IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DO INSS. (TJSC, Apelação n. 0300518-57.2017.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-12-2021).
Com efeito, ''considerando a dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais na produção de provas e o princípio in dubio pro misero, segundo o qual a dúvida se resolve em favor do segurado'' (TJSC, Apelação n. 5000459-07.2021.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023), reputo coprovada a qualidade de segurado especial do Apelado ao tempo do acidente, mantenho inalterada a sentença vergastada e nego provimento ao apelo.
De outro norte, quanto ao prequestionamento da matéria, consigno que ''é desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum'' (TJSC, Apelação Cível n. 0300386-48.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-4-2017).
Por fim, anoto, quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi recepcionado por este Sodalício, que estes últimos incidem quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante:
[...] a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Nesse sentido, confiram-se os precedentes, in verbis: (REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)” (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31-5-2021, DJe 2-6-2021).
No caso, tendo em vista que o Autor logrou êxito na integralidade dos seus pedidos, o Magistrado singular condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos (Evento 47, Eproc/PG):
[...] Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos (somente com relação à DIB do benefício), CONDENO a parte ré ao pagamento da remuneração do perito (CPC, art. 82, § 2°) e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada. [...]
Destarte, tendo em vista o desprovimento do apelo, condeno a Autarquia Federal ao pagamento de honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
2. Apelação Cível do Autor:
2.1 Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
2.2 Mérito:
Como visto, o Autor interpôs o presente apelo, visando a reforma parcial do julgado, a fim de que o termo inicial de incidência do auxílio-acidente deferido no juízo de origem seja fixado na data do acidente de trabalho do qual advieram as lesões que resultaram na redução da sua capacidade laborativa, a saber: o dia 18/07/2017.
A respeito da controvérsia em discussão, o Magistrado singular consignou o seguinte (Evento 47, Eproc/PG): ''No que diz respeito ao termo inicial do benefício (DIB), por não ter sido precedido de auxílio-doença, deve retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER) 367682822 (NB 648.273.879-0), datado de 06/03/2024 (evento 1, PERÍCIA5)".
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em 9 de junho de 2021, firmou a seguinte tese: ''o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ'' bem como reforçou o entendimento até então adotado, no sentido de que na ausência de benefício antecedente decorrente do mesmo fato o marco inicial do auxílio-acidente será a data do requerimento administrativo do citado benefício (Tema 862).
Corroborando o exposto:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem – conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" – deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (STJ - Recurso Especial n. 1.729.555 - SP, Relatora Ministra Assunssete Magalhães, j. 9-6-2021, DJe 1ª-7-2021).
No mesmo norte, é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELO INSS COM A QUAL BUSCA RESCINDIR JULGADO E ALTERAR O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISUM QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DA BENESSE À DATA EM QUE CESSADO O ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO QUE, NO ENTANTO, TINHA POR OBJETO PATOLOGIA DIVERSA, SEQUER RELACIONADA AO TRABALHO. NÍTIDO ERRO DE FATO DO JULGADOR AO CONSIDERAR QUE O REFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA HAVIA DADO ORIGEM AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RESCISÃO NECESSÁRIA, NOS MOLDES DO ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
[...] 2) NA ESPÉCIE, O JULGADOR TOMOU POR FUNDAMENTO DE SUA DECISÃO UM FATO INEXISTENTE, QUAL SEJA, DE QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE TEVE ORIGEM NO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE RECEBIDO, O QUE FACILMENTE SE OBSERVA EQUIVOCADO. DAÍ PORQUE SE IMPÕE A REFORMA DO JULGADO PARA FIXAR A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO PERMANENTE.
(TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5052214-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-07-2023).
E, desta Terceira Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, DECORRENTE DE MOLÉSTIA RELACIONADA AO TRABALHO, ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA QUE, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, RESULTA EM MAIOR DISPÊNDIO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PRECEDENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 862 DO STJ. DECISUM REFORMADO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5029535-20.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023).
Dito isso, denoto que razão não assiste ao apelante, pois, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual foi recepcionado por este Sodalício, na ausência de auxílio-doença pretérito decorrente do mesmo fato, o marco inicial de incidência do auxílio-acidente é a data do requerimento administrativo do aludido benefício, tal como restou deliberado no juízo de origem.
Por corolário, é de ser negado provimento ao apelo no ponto.
Honorários Advocatícios:
O Apelante também pugnou pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas.
Pois bem.
De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...]
No caso em epígrafe, o Magistrado singular agiu de maneira escorreita ao arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença (Evento 47, Eproc/PG), pois mencionado percentual está em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Diploma Legal acima citado, da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça.
A propósito:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INVIABILIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ARTS. 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APENAS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NA ORIGEM ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTA ADEQUADA. PRECEDENTES. VERBA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SOBREEXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500030-22.2013.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-8-2018).
E, deste Subscritor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE INCAPACIDADE ORIUNDA DE DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA FAVORÁVEL AO ACIONANTE. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFERIDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR, COM TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E FINAL APÓS O DECURSO DE 6 (SEIS) MESES DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A SUA RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO. ALEGADA PERMANÊNCIA DAS LESÕES INCAPACITANTES EM RAZÃO DO INSUCESSO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO SUBSISTENTE, AMPARADA EM ATESTADOS MÉDICOS RECENTES. ADEMAIS, PERITO JUDICIAL QUE ESTIMOU A DATA DE RECUPERAÇÃO DO OBREIRO NO CASO DA CIRURGIA SER BEM SUCEDIDA, O QUE NÃO OCORREU. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECONHECIDO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA ATÉ A RECUPERAÇÃO, FACULTADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES PERÍODICAS PELA AUTARQUIA FEDERAL A FIM DE ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO OBREIRO (ART. 62 DA LEI 8.213/1991). APELO PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O APELADO A PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO PELA PARTE AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. APELO DO RÉU. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE E DESPESAS COM CONTADOR E DISTRIBUIDOR. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 729/2018, A QUAL ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 33, §1º, DA LEI 156/1997 PARA CONFERIR ISENÇÃO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO ANTERIOR, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 524/2010. ALÉM DISSO, ISENÇÃO LEGAL QUE NÃO ENGLOBA OS SERVIÇOS NÃO OFICIALIZADOS. DECISUM INALTERADO NO PONTO. ALEGADA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO INPC EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECLAMO ACOLHIDO NESTE TOCANTE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303478-92.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022).
Com efeito, nego provimento ao recurso neste tocante.
2.3 Destarte, com amparo na fundamentação acima, é de ser negado provimento ao apelo da parte autora.
Por fim, anoto que, tendo em vista que os honorários advocatícios ficaram a cargo do Réu, não há falar em honorários recursais em desfavor do Autor.
3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.