Luiz Carlos Thiel x Jeferson Bortolini Da Rolt 01054599092 e outros

Número do Processo: 5000534-42.2024.8.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000534-42.2024.8.21.0005/RS
    AUTOR: LUIZ CARLOS THIEL
    ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA CORSO GRAZZIOTIN (OAB RS098952)
    ADVOGADO(A): ANGELA APARECIDA COLLA SANTORI (OAB RS066511A)
    RÉU: JEFERSON BORTOLINI DA ROLT 01054599092
    ADVOGADO(A): ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241)
    RÉU: UNIC ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
    ADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186)
    ADVOGADO(A): FÁBIO BORGES (OAB SC016385)
    ADVOGADO(A): ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241)
    ADVOGADO(A): IAGO PEREIRA COVRE
    ADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN
    RÉU: ROBSON FINATTO
    ADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186)
    ADVOGADO(A): FÁBIO BORGES (OAB SC016385)
    ADVOGADO(A): ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241)
    ADVOGADO(A): IAGO PEREIRA COVRE
    ADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN
    RÉU: JULIANA FOGLIATO MARTINS
    ADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186)
    ADVOGADO(A): FÁBIO BORGES (OAB SC016385)
    ADVOGADO(A): ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241)
    ADVOGADO(A): IAGO PEREIRA COVRE
    ADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN

    PROPOSTA DE SENTENÇA

    O autor, Luiz Carlos Thiel, propõe ação de indenização por danos materiais e morais contra UNIC Associação de Benefícios, Robson Finatto, Juliana Fogliato Martins e Oficina Revizza. Relata que foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade de Robson, conduzido por Juliana, associada à UNIC. Em razão disso, acionou a assistência da UNIC, que encaminhou seu veículo à Oficina Revizza.

    Contudo, alega que o conserto foi feito com peças usadas e de procedência duvidosa, tendo precisado refazer reparos posteriormente em oficina de sua confiança. Reclamou da demora na reparação (60 dias) e da continuidade de problemas no porta-malas e desalinhamento, culminando na desvalorização de 20% do veículo conforme tabela FIPE.

    Vistos e dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo de imediato à sugestão de decisão.

    Segundo a “Teoria da Asserção”, para se aferir a legitimidade de parte, basta que, numa análise em abstrato dos fatos postos na inicial, se verifique que a pretensão foi deduzida pelo suposto titular do direito e em face de quem supostamente está a violá-lo.

    Ou seja, para se aferir a legitimidade da parte demandada “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do processo civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Ed, p. 212).

    Quanto à análise da legitimidade de parte e aplicação da Teoria da Asserção, vejamos o que preleciona o jurista Alexandre Freitas Câmara (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, v. 1, p. 127.):

    “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.”

    Portanto, especificamente quanto a legitimidade passiva alegada pela demandada Revizza tenho que não pode ser acolhida. Isso porque o autor atribui diretamente à Oficina Revizza a má execução dos serviços de reparo e os danos materiais decorrentes. Assim, mesmo que a oficina alegue ausência de relação contratual direta, as afirmações do autor, por si só, são suficientes para justificar sua presença no polo passivo da demanda, sendo questão de mérito, e não de admissibilidade, a discussão sobre eventual responsabilidade.

    Inicialmente, necessário mencionar que tenho que concordância quanto aos serviços realizados, expressa em documento particular, possui presunção relativa de validade, isto é, não possui o condão de afastar eventual falha na prestação do serviço. Especialmente considerando que, em relação à seguradora, há incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando o autor para todos os fins como consumidor por equiparação. 

    Não apenas isso, mas a mera assinatura do termo de quitação, por ser pressuposto necessário à retirada do veículo da oficina, não é suficiente para exonerar a seguradora de eventuais reparos complementares, desde que comprovadamente relacionados ao sinistro, o que tenho é efetivamente o caso dos autos. Assim, desde já afasto a validade da quitação dada, pois não se trata de tentativa de ampliação de verbas recebidas, mas de pedido indenizatório distinto, decorrente de falha na prestação do serviço. 

    No mérito, o autor alega que o veículo permaneceu por cerca de 60 dias na oficina, e que, após a liberação, ainda apresentava defeitos estruturais como desalinhamento e falha no fechamento do porta-malas. Também sustenta que as peças utilizadas seriam usadas ou de procedência duvidosa, e que teve de arcar com novos reparos por conta própria, resultando em prejuízo financeiro e desvalorização do bem.

    O autor anexou laudo de vistoria técnica, elaborado pouco tempo após o reparo, o qual confirma a existência de problemas relacionados à execução inadequada dos serviços, como acabamento incorreto e má fixação de peças, demonstrando de forma verossímil a deficiência na prestação contratada. O que foi também confirmado pela testemunha ouvida. 

    Assim, tenho que a versão apresentada pela parte autora é consistente, sendo necessário mencionar que embora se trata de laudo realizado de forma unilateral, não trouxeram os demandados aos autos quaisquer documentos ou mesmo argumentos aptos a afastá-lo, de modo que há necessidade de ser levado em consideração o que nele consta: 

     

     

     

    Portanto, é caso de reconhecimento da falha na prestação de serviços, na medida em que o veículo não restou corretamente reparado, havendo a necessidade de gastos adicionais. Todavia, não apresenta o requerente qualquer nota fiscal, orçamento ou comprovante de pagamento referente a quantia que alega ter pago (R$ 2.500,00) de modo que ausente a prova do efetivo dano material, inviável a condenação dos demandados ao pagamento de qualquer quantia, pela ausência probatória referente ao gasto em questão. 

    Do mesmo modo, a alegação de depreciação do veículo não é acompanhada de laudo técnico, avaliação ou prova concreta da suposta perda de valor. Explico, ainda que se possa considerar que há desvalorização, não há nos autos qualquer justificativa para o percentual requerido e fixado pelo requente, isto é, não demonstra ele que o bem está sendo avaliado em valor inferior a FIPE e em que percentual, mostrando-se o percentual estipulado em cifra completamente aleatória. 

    Trata-se, inclusive, de prova de fácil produção na medida em que bastaria a apresentação de orçamento referente ao veículo produzido por revenda, porém, a mera apresentação da tabela FIPE não é prova idônea de que tenha havido desvalorização do bem e, ainda, menos no percentual requerido. 

    Por fim, quanto ao pedido de danos morais, tenho que assiste razão ao requerente, isso porque de fato a situação narrada desborda do dissabor cotidiano, tendo o requerente permanecido considerável período sem o veículo de sua propriedade e, mesmo quando entregue este apresentava vícios que o tornavam impróprio. Assim, tenho que há necessidade de que seja efetivamente indenizado pelos danos morais experimentados, na importância de R$ 2.000,00  (dois mil reais). 

    Ante o exposto, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação a fim de condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros corresponderão à Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e observada a Resolução nº 5.171/2024, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

    Sem condenação em sucumbência neste grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    Submeto à apreciação do Exmo. Juiz de Direito Presidente deste Juizado Especial Cível para homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/05.

    Bento Gonçalves, 27 de junho de 2025.

    Roberta Pozzebon Battisti - Juíza Leiga 

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

    Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

    Sem custas e honorários, na forma da Lei.

    As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

    Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.