Processo nº 50005272620234047140

Número do Processo: 5000527-26.2023.4.04.7140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000527-26.2023.4.04.7140/RS
    AUTOR: PAMELA VITORIA SALDANHA RODRIGUES
    ADVOGADO(A): ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235)
    ADVOGADO(A): TIAGO RAÍ DOS REIS PADILHA (OAB RS134019)
    ADVOGADO(A): EMERSON DE ARAUJO MANICA (OAB RS134029)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Trata-se de ação em que a parte autora postula pensão por morte, na condição de ter sido menor sob guarda.

    Conforme se depreende dos autos, a segurada instituidora do benefício faleceu em 23/03/2023, isto é, sob a vigência das alterações promovidas pelo art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes para recebimento de pensão por morte:

    "§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica"

    Da mesma forma, o óbito é anterior à vigência da Lei n.º 15108/2025, que alterou a redação do §2º, do art. 16, da Lei n.º 8.213/91, para incluir o menor sob guarda judicial no rol de dependentes para recebimento de pensão por morte:

    "§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação."

    Nesse sentido,verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário 1.442.021, indicado como representativo de controvérsia, a ser julgado pelo Tema 1271, descrito nos seguintes termos:

    Tema STF 1271 - Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

    Conforme a decisão proferida em 21/01/2025, o e. Relator Ministro André Mendonça determinou a "suspensão nacional de processos que tratam da questão controvertida no Tema nº 1.271 do ementário da Repercussão Geral, de forma a impedir a prolação de decisões de mérito, até o julgamento deste recurso extraordinário."

    2. Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do aludido tema.

    3. Intimem-se. Cumpra-se.

     


     

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