AUTOR | : PAMELA VITORIA SALDANHA RODRIGUES |
ADVOGADO(A) | : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) |
ADVOGADO(A) | : TIAGO RAÍ DOS REIS PADILHA (OAB RS134019) |
ADVOGADO(A) | : EMERSON DE ARAUJO MANICA (OAB RS134029) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que a parte autora postula pensão por morte, na condição de ter sido menor sob guarda.
Conforme se depreende dos autos, a segurada instituidora do benefício faleceu em 23/03/2023, isto é, sob a vigência das alterações promovidas pelo art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes para recebimento de pensão por morte:
"§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica"
Da mesma forma, o óbito é anterior à vigência da Lei n.º 15108/2025, que alterou a redação do §2º, do art. 16, da Lei n.º 8.213/91, para incluir o menor sob guarda judicial no rol de dependentes para recebimento de pensão por morte:
"§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação."
Nesse sentido,verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário 1.442.021, indicado como representativo de controvérsia, a ser julgado pelo Tema 1271, descrito nos seguintes termos:
Tema STF 1271 - Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conforme a decisão proferida em 21/01/2025, o e. Relator Ministro André Mendonça determinou a "suspensão nacional de processos que tratam da questão controvertida no Tema nº 1.271 do ementário da Repercussão Geral, de forma a impedir a prolação de decisões de mérito, até o julgamento deste recurso extraordinário."
2. Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do aludido tema.
3. Intimem-se. Cumpra-se.