Processo nº 50005257920234047003
Número do Processo:
5000525-79.2023.4.04.7003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Federal de Maringá
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Federal de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000525-79.2023.4.04.7003/PR
RELATOR : ADRIANO JOSÉ PINHEIRO AUTOR : ELIO RICHTER ADVOGADO(A) : LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN (OAB PR091066) ADVOGADO(A) : CHRIS KELEN BRANDELERO (OAB PR091055) ADVOGADO(A) : FRANCIELE GREICE DE AZEVEDO (OAB PR101209) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 24/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Federal de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000525-79.2023.4.04.7003/PR
AUTOR : ELIO RICHTER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GREICE DE AZEVEDO (OAB PR101209) ADVOGADO(A) : CHRIS KELEN BRANDELERO (OAB PR091055) ADVOGADO(A) : LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN (OAB PR091066) SENTENÇA
- DO DISPOSITIVO ?Ante o exposto, julgo improcedente(s), na forma do art. 487, I, do CPC , o(s) seguinte(s) pedido(s): a) averbação de tempo rural no período de 08/06/1970 a 07/06/1975, 01/01/1992 a 31/05/1998 e 01/08/2007 a 27/10/2010; b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada. ?Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes e condeno o INSS a: a) AVERBAR o(s) período(s) de 08/06/1975 a 22/05/1987 e 23/05/87 a 31/05/1990, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado, independentemente do pagamento de indenização; b) AVERBAR o(s) período(s) de 28/10/2010 a 18/03/2014, como labor rural, desde que haja prévia indenização (nos termos da fundamentação), exceto para efeito de carência; ?Após o trânsito em julgado da sentença poderá a parte autora, caso queira, requerer perante o INSS o cálculo da referida indenização, e, uma vez efetuada a indenização, pleitear a concessão do benefício na esfera administrativa. c) AVERBAR o(s) período(s) de 17/12/2014 a 04/04/2016, 25/04/2017 a 25/10/2017 e 21/02/2018 a 10/10/2018, como laborado(s) em condições especiais, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado. O direito à conversão (multiplicador 1,4 caso opte por averbação e aposentadoria por tempo de contribuição), fica restrito a data da EC 103/2019, de 13/11/2019, sendo vedada a conversão de períodos laborados após esta data;