AUTOR | : ELIANE CARDOSO DA SILVA 04462960904 |
ADVOGADO(A) | : CLEBER MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLER |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL BAGGIO CEOLIN |
RÉU | : LITA CONFECCOES LTDA |
ADVOGADO(A) | : MATEUS CORREA MENDONCA (OAB SC037059) |
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento e renúncia à dilação probatória1.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Em havendo pedido de produção probatória, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença.