AUTOR | : MARIA IOLANDA DA ROSA |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Da preliminar de contestação
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARIA IOLANDA DA ROSA em face de BANCO AGIBANK S.A sob o argumento de abusividade de encargos por ocasião da celebração do contrato de empréstimo descrito na inicial.
1. Dos indícios de atuação predatória
Alega a ré que o procurador da parte autora atua de maneira predatória contra a empresa ré, tendo em vista que o advogado realiza o ajuizamento de causa manifestamente improcedente, incidindo, assim, em violação ao princípio da lealdade processual e boa-fé, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar de indícios de atuação massiva, pois as alegações da ré são infundadas e genéricas, baseando-se em suposições sem apresentar provas concretas de que a presente demanda tenha caráter predatório ou que o advogado da parte autora esteja agindo de forma irregular.
A propositura de ações semelhantes por advogados não caracteriza, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo necessário demonstrar que as demandas são abusivas ou apresentadas com o objetivo de tumultuar o judiciário, o que não foi comprovado nos autos.
Além disso, o direito de ação é garantido constitucionalmente e o simples fato de existirem outras ações de teor semelhante não retira da parte autora o direito de buscar a tutela jurisdicional para revisar os contratos que considera abusivos.
No ponto, registro que a própria parte pode buscar diretamente junto à OAB as providências que entender cabíveis, conforme jurisprudência abaixo:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista a exposição da desconformidade da recorrente ao impugnar os principais fundamentos da sentença. Prefacial rejeitada. PRELIMINARES SUSCITADAS NO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. Caso a parte ré desconfie da atuação do advogado que patrocina os interesses da autora, deverá, querendo, fazer a devida denúncia para a entidade de classe correspondente, no caso à Ordem dos Advogados do Brasil, que se encarregará de avaliar a conduta do respectivo causídico. Rechaçados os pedidos para a intimação pessoal da autora, a fim de que declare estar ciente quanto ao ajuizamento da ação revisional e se possui interesse na revisão do contrato em discussão na lide, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir ou dos pressupostos processuais, bem como para a condenação do advogado da demandante às penas por litigância de má-fé. Prefaciais repelidas. JUROS REMUNERATÓRIOS. Viabilidade de revisão dos juros remuneratórios quando os percentuais contratados excederem uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Entendimento adotado pelo Colegiado respaldado na orientação emanada do Recurso Especial n. 1.501.630/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Autorizada a repetição simples e, não, em dobro, do que exceder o débito, a teor do que dispõe o artigo 884, caput, do Código Civil, uma vez que não caracterizada a má-fé do Banco. VERBA HONORÁRIA. Manutenção da verba honorária fixada em favor do procurador da autora, visto que se mostra condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico na lide e está em conformidade com os parâmetros adotados pelo Colegiado em casos análogos. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL RECHAÇADA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50742127320228210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-04-2023).
Assim, por se tratar de demanda que foge ao objeto da ação, não conheço a preliminar.
2. DA CONEXÃO.
Acerca da postulação de conexão com os demais processos distribuídos pela parte autora, sob o n. 50006578920258210139, 50006543720258210139, 50005678120258210139, 50005573720258210139, 50005062620258210139, 50004846520258210139, 50004300220258210139, considerando a distinção entre os objetos das ações mencionadas, contratos diversos, rejeito a preliminar.
3. INEPTA DA INICIAL- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
No que se refere à alegação de ausência de juntada de comprovante de residência da parte autora atualizado, inexiste disposição legal sobre a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, pois este não está elencado como requisitos da petição inicial, consoante artigo 319 do CPC.
Nesse sentido, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. A LEI DE REGÊNCIA NÃO EXIGE QUE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEJA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, NO CASO EM EXAME, IGUALMENTE, A EXIGÊNCIA DE MANDATO ATUALIZADO COM PODERES ESPECÍFICOS, VISTO QUE FIRMADO EM DATA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A INDICAÇÃO DA AÇÃO QUE SERIA O OBJETO DO MANDATO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. EXEGESE DO ART. 105 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. O ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, EXIGE QUE A PARTE AUTORA INFORME SEU ENDEREÇO, ALÉM DE OUTROS DADOS ESTIPULADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, SEM, NO ENTANTO, EXIGIR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENDO ASSIM, A COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO PODENDO CONSTITUIR A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50161590220228210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 20-05-2022)
Desta forma, rejeito a preliminar.
Dessa forma, afasto a preliminar aventada pela demandada e dou prosseguimento ao feito.
4. Prosseguimento do feito.
Intimo as partes para dizerem sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro apenas a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, já que, como se trata de autos eletrônicos, não se aplica o artigo 229 aos litisconsortes com Advogados diversos, de escritórios distintos, consoante §2º do mesmo dispositivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Agendada a intimação das partes.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.