AUTOR | : ROBERTO FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) |
ADVOGADO(A) | : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE HENDLER HENDLER |
RÉU | : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS |
ADVOGADO(A) | : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) |
RÉU | : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA |
DESPACHO/DECISÃO
Substituição do perito
Decorrido o prazo do perito nomeado anteriormente, destituo o médico Rodrigo Klafke Martini do encargo.
Em substituição, NOMEIO o perito médico ortopedista JORGE LUIZ SIEBEL.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do exame.
Os honorários periciais serão pagos ao Perito após a homologação do laudo.
Os quesitos foram apresentados pela parte autora no evento 10, PET1.
Honorários periciais
Os honorários foram fixados em R$ 300,00, conforme Termo de Cooperação nº 220/2021–DEC.
A parte ré já realizou o depósito do valor (evento 13, OUT1 e evento 57).
DO CUMPRIMENTO:
- com a designação da data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e pessoalmente a parte a ser periciada, com a recomendação de que anexe ao processo, sempre que possível, antes do ato pericial, todos os laudos, documentos médicos e resultados de exames, bem como que deverá o periciando portar os documentos originais, a fim de apresentá-los ao perito, além de documento de identificação;
- a ausência da parte autora ao exame médico-pericial e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a)(s) perito(a)(s) implicará na desistência da prova;
- apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias;
- não havendo impugnações, baixe-se.