RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) |
DESPACHO/DECISÃO
Pendem de apreciação questões preliminares suscitadas pela parte demandada, em sede de contestação.
Assim, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Impugnação à gratuidade judiciária.
O requerido impugnou o benefício de AJG deferido à parte autora, alegando que esta não comprovou sua condição de pobreza.
No caso de impugnação ao benefício pela parte contrária, deve esta comprovar que a parte beneficiada efetivamente tem condições de arcar com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, trata-se de ônus que incumbe à parte impugnante, conforme art. 99,§3, do CPC. Fato que não ocorreu nos autos, visto que se limitou a apresentar alegações genéricas sem qualquer analogia ao caso em tela.
Além disso, resta comprovado nos autos que a parte autora não recebe mensalmente quantia superior a 5 salários mínimos, conforme análise do comprovante do INSS juntado na exordial, limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça para deferimento da gratuidade judiciaria.
Assim, mantenho o benefício concedido.
Diante o exposto, CONSIDERO SANEADO O FEITO, conforme fundamentação acima exarada.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Havendo interesse na produção de provas em audiência, que deverá ser expressamente requerida, deverão as partes arrolar, também no prazo acima, as respectivas testemunhas, observando-se o disposto no artigo 357, §4º do CPC/2015, bem como o número máximo de testemunhas elencado no § 5º do mesmo artigo, sob pena de indeferimento do rol apresentado posteriormente.
As testemunhas arroladas, na medida do possível, devem ser qualificadas, com os dados determinados no artigo 450 do CPC, inclusive com informação do CPF, a fim de permitir seu adequado cadastramento no sistema EPROC.
Programada intimação eletrônica.