REQUERENTE | : MARIA DE OLIVEIRA VEDOIA |
ADVOGADO(A) | : LETICIA DE QUADROS (OAB RS073903) |
REQUERIDO | : PARANÁ BANCO S/A |
ADVOGADO(A) | : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) |
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, esclareço que, em que pese o julgamento conjunto deste feito com as ações nº5000457-75.2023.4.04.7118, nº 5000462-97.2023.4.04.7118 e nº 5000464-67.2023.4.04.7118, o pedido de cumprimento do evento 137, DOC1 refere-se unicamente a esta demanda.
Conforme evento 137, DOC2 e evento 137, DOC3 observo que são executados:
Dano Moral de R$ 3.530,00, que atualizado perfazia o montante de R$ 7.532,23.
Parcelas totais R$ 767,92, que atualizadas perfazia o montante de R$ 1.283,23.
Total executado: R$ 8.719,76 (oito mil setecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).
Os valores foram garantidos em Juízo pelo PARANÁ BANCO S/A ao Ev144.
Em sua impugnação do evento 147, DOC1, o Banco informa que seriam devidos R$ 6.782,09 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos) e, portanto, haveria um excesso de execução de R$ 1.937,67 (mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Após a remessa dos feito à Contadoria Judicial para ajustes e intimação das partes, vieram os autos conclusos. Decido.
O cálculo do evento 164, DOC2 apurou as parcelas totais atualizadas como sendo R$ 1.154,26 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
De igual forma, o dano moral apurado para o feito foi de R$5.743,11 (cinco mil setecentos e quarenta e três reais e onze centavos), conforme evento 164, DOC3, fl. 3.
Da impugnação
Observo que o valor correto total apurado pela Contadoria Judicial perfaz o montante de R$ 6.897,37 (seis mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos).
Saliento que este valor é muito próximo ao apontado pela parte executada em sua impugnação.
Ante o acima exposto, por entender correta a conta apresentada pela Contadoria Judicial, estando em consonância com o comando judicial, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela executada para fixar o valor da execução destes autos 5000460-30.2023.4.04.7118/RS em R$ 6.897,37 (seis mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) = (R$ 1.154,26 +R$5.743,11) apontados para 04/2025.
Sem condenação em honorários para a fase executiva a teor da inteligência dos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Da transferência de valores
A parte credora formula pedido de transferência de valores, conforme petição do evento 170, DOC1. Considerando a procuração anexada ao evento 1, DOC8, defiro o pedido, ficando ciente de que a transação bancária poderá gerar custos de TED, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
Requisite-se à Caixa Econômica Federal (ag. 0464), que deverá observar os seguintes dados:
Banco depositário / agência | CEF/0464 |
Conta judicial n.º | 635.1407-3 |
Transferência | parcial |
Valor R$: | R$ 6.897,37 |
Beneficiário | Nome: Letícia de Quadros |
CPF: 950.022.270-15 | |
Banco: Banco Bradesco | |
Agência: 3272 | |
Conta-corrente n.º 7009-2 |
Após, dê-se vista a parte exequente.
Sem prejuízo, saliento que o saldo da referida conta deverá ser devolvido ao PARANÁ BANCO S/A.
Eventuais outros pedidos de cumprimento deverão ocorrer nos feitos correlatos para se evitar tumulto processual.
Intimem-se. Cumpra-se.