Edvilson Junior Oliveira Mendes x Fundacao Inoversasul
Número do Processo:
5000455-42.2024.4.03.6005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000455-42.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: EDVILSON JUNIOR OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO INOVERSASUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: CIRLENE STELZNER JUNG - SC19828-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000455-42.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: EDVILSON JUNIOR OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO INOVERSASUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: CIRLENE STELZNER JUNG - SC19828-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDVILSON JUNIOR OLIVEIRA MENDES em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL com o objetivo de viabilizar a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES. A r. sentença (ID 320246084) extinguiu o feito sem análise do mérito em relação à CEF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgou improcedente o pedido de concessão do financiamento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser repartido entre os requeridos, observada a gratuidade judicial. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 320246085), no qual requer a reforma integral da r. sentença. Aduz a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Alega que se enquadra nos requisitos legais para concessão do financiamento – nota no ENEM superior a 450 pontos, não zerou a pontuação da redação e possui renda familiar inferior a 3 salários mínimos por pessoa. Aponta que as Portarias que regulamentam o benefício impõem restrições que não constam da Lei Federal nº. 10.260/2001, sendo, portanto, ilegais e inconstitucionais. Defende que a concessão do FIES não trará prejuízo ao erário, uma vez que os valores serão restituídos aos cofres públicos. Argumenta com os princípios da isonomia, da vedação ao retrocesso social e da hierarquia das leis. Contrarrazões (ID 320246087, 320246088 e 320246092). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000455-42.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: EDVILSON JUNIOR OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO INOVERSASUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: CIRLENE STELZNER JUNG - SC19828-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para atuar na demanda, uma vez que atua como agente financeiro do contrato estudantil. É nesse sentido o entendimento desta Corte Regional: APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO ESTUDANTIL. FIES. MANDADO DE SEGURANÇA. FNDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I – O FNDE atua como agente operador do FIES, nos termos da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10, daí por que é parte legítima para figurar no presente feito. Da mesma forma, legitimidade passiva do Caixa Econômica Federal reconhecida, eis que atua como agente financeiro do contrato estudantil. II – Comprovação pela parte impetrante da aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. III – Recursos desprovidos. IV – Remessa necessária desprovida. (TRF-3, 2ª Turma, ApelRemNec 5004566-46.2022.4.03.6100, DJEN DATA: 10/05/2024, Rel. Des. Fed. DIANA BRUNSTEIN). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL- FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF. NOTA DE CORTE. ENEM. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela CEF e pelo FNDE quanto à ilegitimidade integrar o polo passivo da lide. Isso porque o art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2011, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, determina que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do referido Fundo, podendo esta atribuição ser delegada ao FNDE. Quanto à CEF, trata-se do agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, sendo imprescindível, portanto, sua participação no feito. Precedentes. - O controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior, foi alterada pela Lei 13.530/2017, e o novo modelo é conhecido como “Novo Fies”. De acordo com o §6º, do art. 3º, da referida Lei, a oferta de vagas no âmbito do FIES está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a compatibilidade com as metas fiscais. - O Ministério da Educação, por sua vez, estabeleceu, por meio da Portaria MEC nº 209/2018, regras e procedimentos referentes à concessão do financiamento do FIES, como o processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, bem como seleção do número de vagas, entre outros critérios, de modo a se adequar à disponibilidade financeira e orçamentária acima referidas. - No caso dos autos, embora o recorrente não tenha trazido qualquer documentação específica quanto ao resultado final do ENEM ou da classificação do FIES, alega que não atingiu a nota de corte necessária para obtenção do financiamento. - Contudo, em obediência ao princípio da isonomia, deve a parte recorrente obedecer aos critérios estabelecidos para todos os candidatos. Sobre o tema, decidiu o STJ, no RDC na suspensão de liminar e de sentença 3.198/DF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que “não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica". No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional. - Apelação desprovida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5001488-13.2023.4.03.6002, DJEN DATA: 19/04/2024, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO). A Lei Federal nº. 10.260/01 instituiu o FIES nos seguintes termos: "Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 4º. São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)" Tratando-se de programa de financiamento de abrangência nacional, faz-se necessária a edição de normas regulamentares para verificação do atendimento das condições legais para ingresso no FIES. Nesse passo, a Lei Federal nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o FIES, nestes termos: “Art. 1º [...] § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); [...] § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;” (g.n.) Nesse contexto, a Portaria nº 38/2021 do Ministério da Educação estabelece critérios de elegibilidade com base no limite de vagas disponíveis e ordem classificação dos candidatos, priorizando os que não tenham concluído o ensino superior: “Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e I V - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (...) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” (g.n.) Desse modo, os critérios fixados por portarias do MEC não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento. Atente-se, ainda, que, de acordo com o art. 15, inciso I, da referida Portaria “a inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies”. Neste sentido, julgado recente desta Corte Regional em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado. 2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei n. 10.260/2001. 3. Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º). 4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24. Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera. 5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade. 6. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal. 7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 1ª Turma, AI 5024266-72.2022.4.03.0000, j. 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria 38/01). 2. Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que estas encontrem-se em consonância com à lei. Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, 4ª Turma, AI 5008936-98.2023.4.03.0000, DJEN DATA: 28/08/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS DO FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. PORTARIA DO MEC.LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.- O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com previsão legal expressa no sentido de conferir ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes e incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos.- Com base no seu poder regulamentar, o MEC editou as Portarias nºs 535/2020 e 38/2021, que estabelecem as regras para o processo seletivo do FIES e prevêm que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis. - Em atenção ao disposto expressamente no artigo 1º, § 6º, da Lei Federal nº 10.260/2001, o financiamento estudantil, com os recursos do FIES, deverá atender prioritariamente estudantes que ainda não possuam graduação de nível superior,oque não é o caso da ora recorrente, como ele expressamente admite, em razões recursais. - Não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível às Portarias Normativas MEC nºs 535/2020 e 38/2021 e/ou ao critério de prioridade do FIES, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, além de dispor especificamente sobre a situação de estudantes já graduados, sendo totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível. Precedentes. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na r. sentença, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.- Apelação desprovida (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001876-83.2023.4.03.6108, DJEN DATA: 10/07/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). (g.n) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LEI 10.260/2010. PORTARIAS MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou as Portarias MEC nº 535/2020 e 38/2021, que dispõem sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 4. Não se vislumbra ilegalidade das normas impugnadas, que encontram fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.) 6. No caso concreto, a apelante busca o ingresso no curso de medicina, no entanto sua nota para concorrer bi processo seletivo foi 633,02, enquanto a norte de corte para o grupo de preferência é 768,74. As regras do programa, em especial a nota de corte, não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Precedentes (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011584-51.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023 / TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006879-20.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009908-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023). 7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo, assim como a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005455-06.2023.4.03.6119, DJEN DATA: 13/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE DA PORTARIA MEC Nº 535/2020. CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência solicitada para transferência de curso de Medicina com financiamento do FIES da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Penápolis para a Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos Dr. Paulo Prata. II – A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para estabelecer critérios e condições para a concessão do financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos. III – Inexistência de qualquer ilegalidade na Portaria MEC 535/2021, que estabelece nota de corte como critério de transferência dos candidatos. IV – Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, 2ª Turma, AI 5005267-03.2024.4.03.0000, DJEN DATA: 11/06/2024, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI). Conclui-se, assim, pela regularidade das Portarias do Ministério da Educação. No caso concreto, a apelante participou do processo seletivo do FIES. A efetivação da inscrição implicou em concordância expressa e irretratável com as normas do Edital. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e negar os demais pedidos. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FIES. REGULARIDADE DAS PORTARIAS MEC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A Lei Federal nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o FIES. 2- Os critérios fixados por portarias do MEC não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento. 3- No caso concreto, a apelante participou do processo seletivo do FIES. A efetivação da inscrição implicou em concordância expressa e irretratável com as normas do Edital. 4- A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para atuar na demanda, uma vez que atua como agente financeiro do contrato estudantil. 5- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e negou os demais pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000455-42.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: EDVILSON JUNIOR OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO INOVERSASUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: CIRLENE STELZNER JUNG - SC19828-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000455-42.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: EDVILSON JUNIOR OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO INOVERSASUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: CIRLENE STELZNER JUNG - SC19828-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDVILSON JUNIOR OLIVEIRA MENDES em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL com o objetivo de viabilizar a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES. A r. sentença (ID 320246084) extinguiu o feito sem análise do mérito em relação à CEF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgou improcedente o pedido de concessão do financiamento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser repartido entre os requeridos, observada a gratuidade judicial. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 320246085), no qual requer a reforma integral da r. sentença. Aduz a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Alega que se enquadra nos requisitos legais para concessão do financiamento – nota no ENEM superior a 450 pontos, não zerou a pontuação da redação e possui renda familiar inferior a 3 salários mínimos por pessoa. Aponta que as Portarias que regulamentam o benefício impõem restrições que não constam da Lei Federal nº. 10.260/2001, sendo, portanto, ilegais e inconstitucionais. Defende que a concessão do FIES não trará prejuízo ao erário, uma vez que os valores serão restituídos aos cofres públicos. Argumenta com os princípios da isonomia, da vedação ao retrocesso social e da hierarquia das leis. Contrarrazões (ID 320246087, 320246088 e 320246092). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000455-42.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: EDVILSON JUNIOR OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO INOVERSASUL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: CIRLENE STELZNER JUNG - SC19828-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para atuar na demanda, uma vez que atua como agente financeiro do contrato estudantil. É nesse sentido o entendimento desta Corte Regional: APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO ESTUDANTIL. FIES. MANDADO DE SEGURANÇA. FNDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I – O FNDE atua como agente operador do FIES, nos termos da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10, daí por que é parte legítima para figurar no presente feito. Da mesma forma, legitimidade passiva do Caixa Econômica Federal reconhecida, eis que atua como agente financeiro do contrato estudantil. II – Comprovação pela parte impetrante da aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. III – Recursos desprovidos. IV – Remessa necessária desprovida. (TRF-3, 2ª Turma, ApelRemNec 5004566-46.2022.4.03.6100, DJEN DATA: 10/05/2024, Rel. Des. Fed. DIANA BRUNSTEIN). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL- FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF. NOTA DE CORTE. ENEM. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela CEF e pelo FNDE quanto à ilegitimidade integrar o polo passivo da lide. Isso porque o art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2011, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, determina que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do referido Fundo, podendo esta atribuição ser delegada ao FNDE. Quanto à CEF, trata-se do agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, sendo imprescindível, portanto, sua participação no feito. Precedentes. - O controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior, foi alterada pela Lei 13.530/2017, e o novo modelo é conhecido como “Novo Fies”. De acordo com o §6º, do art. 3º, da referida Lei, a oferta de vagas no âmbito do FIES está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a compatibilidade com as metas fiscais. - O Ministério da Educação, por sua vez, estabeleceu, por meio da Portaria MEC nº 209/2018, regras e procedimentos referentes à concessão do financiamento do FIES, como o processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, bem como seleção do número de vagas, entre outros critérios, de modo a se adequar à disponibilidade financeira e orçamentária acima referidas. - No caso dos autos, embora o recorrente não tenha trazido qualquer documentação específica quanto ao resultado final do ENEM ou da classificação do FIES, alega que não atingiu a nota de corte necessária para obtenção do financiamento. - Contudo, em obediência ao princípio da isonomia, deve a parte recorrente obedecer aos critérios estabelecidos para todos os candidatos. Sobre o tema, decidiu o STJ, no RDC na suspensão de liminar e de sentença 3.198/DF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que “não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica". No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional. - Apelação desprovida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5001488-13.2023.4.03.6002, DJEN DATA: 19/04/2024, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO). A Lei Federal nº. 10.260/01 instituiu o FIES nos seguintes termos: "Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 4º. São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)" Tratando-se de programa de financiamento de abrangência nacional, faz-se necessária a edição de normas regulamentares para verificação do atendimento das condições legais para ingresso no FIES. Nesse passo, a Lei Federal nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o FIES, nestes termos: “Art. 1º [...] § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); [...] § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;” (g.n.) Nesse contexto, a Portaria nº 38/2021 do Ministério da Educação estabelece critérios de elegibilidade com base no limite de vagas disponíveis e ordem classificação dos candidatos, priorizando os que não tenham concluído o ensino superior: “Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e I V - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (...) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” (g.n.) Desse modo, os critérios fixados por portarias do MEC não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento. Atente-se, ainda, que, de acordo com o art. 15, inciso I, da referida Portaria “a inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies”. Neste sentido, julgado recente desta Corte Regional em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado. 2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei n. 10.260/2001. 3. Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º). 4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24. Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera. 5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade. 6. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal. 7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 1ª Turma, AI 5024266-72.2022.4.03.0000, j. 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria 38/01). 2. Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que estas encontrem-se em consonância com à lei. Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, 4ª Turma, AI 5008936-98.2023.4.03.0000, DJEN DATA: 28/08/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS DO FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. PORTARIA DO MEC.LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.- O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com previsão legal expressa no sentido de conferir ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes e incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos.- Com base no seu poder regulamentar, o MEC editou as Portarias nºs 535/2020 e 38/2021, que estabelecem as regras para o processo seletivo do FIES e prevêm que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis. - Em atenção ao disposto expressamente no artigo 1º, § 6º, da Lei Federal nº 10.260/2001, o financiamento estudantil, com os recursos do FIES, deverá atender prioritariamente estudantes que ainda não possuam graduação de nível superior,oque não é o caso da ora recorrente, como ele expressamente admite, em razões recursais. - Não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível às Portarias Normativas MEC nºs 535/2020 e 38/2021 e/ou ao critério de prioridade do FIES, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, além de dispor especificamente sobre a situação de estudantes já graduados, sendo totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível. Precedentes. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na r. sentença, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.- Apelação desprovida (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001876-83.2023.4.03.6108, DJEN DATA: 10/07/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). (g.n) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LEI 10.260/2010. PORTARIAS MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou as Portarias MEC nº 535/2020 e 38/2021, que dispõem sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 4. Não se vislumbra ilegalidade das normas impugnadas, que encontram fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.) 6. No caso concreto, a apelante busca o ingresso no curso de medicina, no entanto sua nota para concorrer bi processo seletivo foi 633,02, enquanto a norte de corte para o grupo de preferência é 768,74. As regras do programa, em especial a nota de corte, não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Precedentes (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011584-51.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023 / TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006879-20.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009908-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023). 7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo, assim como a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005455-06.2023.4.03.6119, DJEN DATA: 13/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE DA PORTARIA MEC Nº 535/2020. CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência solicitada para transferência de curso de Medicina com financiamento do FIES da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Penápolis para a Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos Dr. Paulo Prata. II – A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para estabelecer critérios e condições para a concessão do financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos. III – Inexistência de qualquer ilegalidade na Portaria MEC 535/2021, que estabelece nota de corte como critério de transferência dos candidatos. IV – Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, 2ª Turma, AI 5005267-03.2024.4.03.0000, DJEN DATA: 11/06/2024, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI). Conclui-se, assim, pela regularidade das Portarias do Ministério da Educação. No caso concreto, a apelante participou do processo seletivo do FIES. A efetivação da inscrição implicou em concordância expressa e irretratável com as normas do Edital. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e negar os demais pedidos. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FIES. REGULARIDADE DAS PORTARIAS MEC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A Lei Federal nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o FIES. 2- Os critérios fixados por portarias do MEC não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento. 3- No caso concreto, a apelante participou do processo seletivo do FIES. A efetivação da inscrição implicou em concordância expressa e irretratável com as normas do Edital. 4- A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para atuar na demanda, uma vez que atua como agente financeiro do contrato estudantil. 5- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e negou os demais pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal