AUTOR | : LILIAN RODRIGUES MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) |
ADVOGADO(A) | : JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) |
AUTOR | : JOAO BATISTA ILHA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) |
ADVOGADO(A) | : JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) |
RÉU | : VALDIR DOMINGOS ZIMMERMANN |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) |
ADVOGADO(A) | : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) |
RÉU | : ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) |
DESPACHO/DECISÃO
Sem maiores delongas, DEIXO DE CONHECER a medida integrativa, porquanto a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.
No ponto, insta destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
É pacífico nesta Corte Superior que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).
No caso concreto, vislumbro que a decisão foi clara, coesa e suficientemente motivada, fundamentada conforme o artigo 489 da legislação adjetiva.
O que se denota é que a insurgência da parte embargante limita-se ao seu descontentamento com a decisão, e, conforme é consabido, a oposição da medida integrativa não se presta para rediscutir matéria que já foi apreciada e julgada.
Eventual error in judicando poderá ser questionado pela via adequada.
Por economia processual, ressalto que a decisão atacada também restará incólume, no caso de juízo de retratação por eventual interposição de recurso.
Intimem-se.