Joao Batista Ilha Da Silva e outros x Itau Administradora De Consorcios Ltda e outros

Número do Processo: 5000436-67.2024.8.24.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5000436-67.2024.8.24.0007/SC
    AUTOR: LILIAN RODRIGUES MACHADO DA SILVA
    ADVOGADO(A): MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151)
    ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367)
    AUTOR: JOAO BATISTA ILHA DA SILVA
    ADVOGADO(A): MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151)
    ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367)
    RÉU: VALDIR DOMINGOS ZIMMERMANN
    ADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305)
    ADVOGADO(A): MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079)
    RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
    ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723)

    DESPACHO/DECISÃO

    Sem maiores delongas, DEIXO DE CONHECER a medida integrativa, porquanto a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.

    No ponto, insta destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

    É pacífico nesta Corte Superior que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).

    No caso concreto, vislumbro que a decisão foi clara, coesa e suficientemente motivada, fundamentada conforme o artigo 489 da legislação adjetiva.

    O que se denota é que a insurgência da parte embargante limita-se ao seu descontentamento com a decisão, e, conforme é consabido, a oposição da medida integrativa não se presta para rediscutir matéria que já foi apreciada e julgada.

    Eventual error in judicando poderá ser questionado pela via adequada.

    Por economia processual, ressalto que a decisão atacada também restará incólume, no caso de juízo de retratação por eventual interposição de recurso.

    Intimem-se.

     


     

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