Daiane Goncalves Silveira x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000430-32.2025.8.21.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000430-32.2025.8.21.0032/RS
    AUTOR: DAIANE GONCALVES SILVEIRA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

    DESPACHO/DECISÃO

    Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

    1. Da conexão

     

    Afasto a alegação de conexão, uma vez que o contrato que embasa as outras demandas propostas pela parte autora são distinto daquele discutido no presente processo.

    Sendo assim, muito embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa e, portanto, não se caracteriza a conexão entre as ações, inexistindo perigo de decisões conflitantes.

    Nesse sentido:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REDISTRIBUÍDOS OS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL PARA O JUÍZO ONDE AFORADA ANTERIORMENTE OUTRA AÇÃO DE MESMA NATUREZA ENVOLVENDO AS PARTES, PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NADA OBSTANTE AS AÇÕES POSSUAM IDENTIDADE DE PARTES, APRESENTAM OBJETOS DISTINTOS, POIS EM CADA UMA DELAS SE DISCUTE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE UM CONTRATO ESPECÍFICO. NÃO  CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO COMUM (AINDA QUE DE NATUREZA REVISIONAL). AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO DE PROLATAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, MODO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3.º DO ART. 55 DO CPC/2015. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 50363271420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-07-2021). (grifei)

    2. Advocacia predatória

    Aduz a parte ré que verificou que a ação foi distribuída sob patrocínio de advogado que atua em lote contra instituições financeiras, possuindo inúmeras ações em trâmite perante esse Poder Judiciário.

    Pois da análise da procuração outorgada pela autora - evento 1, PROC2 – verifica-se que restaram preenchidos os requisitos indispensáveis ao manejo da ação, apta, portanto, ao fim a que se destina, uma vez que atende ao disposto no art. 105 do CPC1​.​​​​​

    O fato do procurador constituído atuar em diversas ações bancárias, por si só, não configura litigância de má-fé ou induz ao julgamento harmônico das demandas.

    Assim, sem maiores delongas, tenho por desacolher a preliminar aventada pela parte ré, pois o ajuizamento de diversas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de demandar ou até mesmo a prática de advocacia predatória.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, APENAS COM CONTRATOS DIFERENTES, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSO DO DIREITO DEMANDAR OU MESMO PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. TRATA-SE DE OPÇÃO A SER REALIZADA PELA PARTE, EMBORA FOSSE POSSÍVEL EVITAR A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES, JÁ QUE PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A REVISÃO DE MAIS DE UM CONTRATO EM UMA ÚNICA AÇÃO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA QUANDO DISCREPANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BACEN, OBSERVADA A DATA DA CONTRATAÇÃO. CONSTATADA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO AUTORAL ACOLHIDO. DETERMINADA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É DECORRÊNCIA LÓGICA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. MANTIDA A FORMA SIMPLES, POIS AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS NOS TERMOS DOS CONTRATOS E ANTES DO EXAME JUDICIAL DA QUESTÃO E, AINDA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU CULPA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIDERANDO O TRABALHO DESEMPENHADO NO PROCESSO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIOS EM CASOS SIMILARES, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM NÃO MERECEM ALTERAÇÃO. APELAÇÃO DO DEMANDADO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50063427320218214001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 08-09-2023)[grifos acrescentados]

    3. Do ônus da prova

    Já foi invertido o ônus da prova no evento 9, DESPADEC1.

    4. Do prosseguimento do processo

    Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado.

    Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos.

    Dito isso, intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado.

    O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

    Com pedidos, voltem os autos conclusos.

    Nada sendo requerido, registre-se para sentença.

    Agendada intimação da(s) parte(s). 

     


    1. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

     

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