AUTOR | : JUSSARA PRESTES DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido formulado pela parte ré ao evento 35, PET1. O capítulo XII, DAS PROVAS, do CPC de 2015 evidencia que a produção de provas deve ser requerida pelas partes em momento oportuno, antes da fase de julgamento. Nota-se que neste processo já foi proferida sentença (evento 25, SENT1), portanto intempestivo o pedido para a realização de audiência ou expedição de mandado de constatação.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada pela parte ré. Dados informados na manifestação do ev. evento 42, OUT1.
Havendo saldo devedor, a parte credora deverá propor o cumprimento de sentença em autos apartados, vinculados ao presente feito.
Custas remanescentes pela parte ré.
Oportunamente, arquive-se com baixa.
Intimem-se.