Processo nº 50004134920238080057

Número do Processo: 5000413-49.2023.8.08.0057

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Águia Branca - Vara Única
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águia Branca - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000413-49.2023.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANDRO DOS REIS BORGES, JOAO BATISTA DUTRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogados do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192, LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 DECISÃO /MANDADO Trata-se de ação na qual o Município foi condenado nos seguintes termos (id. 45898957): “Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida na obrigação de fazer o pagamento do vencimento dos autores, nos termos do §9º do art. 198 da Constituição Federal, com juros e correção monetária com base na SELIC, consoante os parâmetros estabelecidos pela EC nº 113/2019, contando-se os vencimentos retroativos a partir de maio de 2022”. Neste sentido, como bem lembrou a parte autora, a remessa necessária, é um instituto de direito processual que impõe o duplo grau de jurisdição obrigatório em sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, visando proteger o interesse e o erário público. No presente caso, a sentença de mérito, complementada pela decisão de embargos (id. 51857053), condenou o MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, pessoa jurídica de direito público, ao pagamento de diferenças salariais aos requerentes. Aliás, restou consignado na própria sentença "Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).". Sendo assim, ainda que tenha sido certificado o trânsito em julgado da sentença, fato é que isto não ocorreu, pois a eficácia da sentença condenatória contra o ente municipal está condicionada à sua confirmação pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de condição de eficácia da sentença, e não de um recurso propriamente dito, motivo pelo qual enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição a decisão não transitará em julgado, pois a remessa é indispensável para a formação da coisa julgada material e para a validade dos atos executórios subsequentes. Ante o exposto, em cumprimento à determinação contida no título judicial e por força de lei, DETERMINA-SE A IMEDIATA REMESSA dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) para o devido reexame necessário. Por conseguinte, não há que se falar em cumprimento de sentença, enquanto os autos não retornarem e a sentença seja mantida. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Águia Branca/ES, 18 de junho de 2025. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito