Processo nº 50004090620244047111
Número do Processo:
5000409-06.2024.4.04.7111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000409-06.2024.4.04.7111/RS
RELATOR : ADRIANO COPETTI AUTOR : VILMAR PEREIRA MADEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON DE FREITAS MACHADO (OAB RS118182) ADVOGADO(A) : MOZART SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS088301) ADVOGADO(A) : SILVIO OLINTO SANTOS DA SILVA (OAB RS101287) ADVOGADO(A) : ETIEL CRISTIANO GOMES MEDEIROS (OAB RS138123) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 30/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000409-06.2024.4.04.7111/RS
RELATOR : ADRIANO COPETTI RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 27/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000409-06.2024.4.04.7111/RS
AUTOR : VILMAR PEREIRA MADEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON DE FREITAS MACHADO (OAB RS118182) ADVOGADO(A) : MOZART SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS088301) ADVOGADO(A) : SILVIO OLINTO SANTOS DA SILVA (OAB RS101287) ADVOGADO(A) : ETIEL CRISTIANO GOMES MEDEIROS (OAB RS138123) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) SENTENÇA
3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: [a] declarar a nulidade do contrato de nº 15028582 com a consequente inexigibilidade dos descontos dele decorrentes; [b] condenar a instituição bancária ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB: 168.778.878-0 ) em decorrência do contrato referido acima, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação (deverão ser devolvidos de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro, os realizados após essa data) e, condenar subsidiariamente o INSS à restituição dos referidos valores apenas de forma simples; [c] condenar a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora o valor não pago pela instituição financeira, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; e [d] d eterminar a compensação do valor a ser devolvido pela parte autora ao Banco réu, com o saldo devedor constituído em desfavor do referido banco nos presentes autos, até o montante do crédito ora reconhecido, nos termos da fundamentação Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo de liquidação dos valores devidos. Apurado o valor, intime-se os réus para que efetuem o depósito da quantia em conta judicial associada a este processo, a ser aberta junto à CEF, no prazo: 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se cada interessado para que informe os dados necessários ao levantamento do valor.