Teresa De Matos Pereira x Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados e outros

Número do Processo: 5000394-85.2025.8.24.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000394-85.2025.8.24.0135/SC
    EXEQUENTE: TERESA DE MATOS PEREIRA
    ADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)
    EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A
    ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
    EXECUTADO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
    ADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981)
    ADVOGADO(A): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Acolho a emenda à petição inicial e determino a retificação do polo ativo, incluindo-se o procurador da parte exequente, Rogério Arruda Ribeiro Júnior.

    2. Intime-se a parte devedora, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.

    3. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, respeitadas as hipóteses legais de prazo em dobro, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 

    3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem conclusos.

    3.1.1. Em caso de impugnação, caberá à parte interessada gerar a guia e recolher a Taxa de Serviços Judiciais de forma proporcional ao valor impugnado, sob pena de não conhecimento da impugnação.

    4. Não apresentada impugnação e decorrido o prazo do pagamento voluntário sem o efetivo adimplemento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC.

    4.1. Na mesma oportunidade, deverá a parte indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos.

    4.2. Caso haja indicação de bens penhoráveis, tornem conclusos para análise.

    4.3. A parte exequente resta advertida de que os atos processuais constritivos requeridos e deferidos por este juízo deverão ser integralmente cumpridos antes da apreciação de novos requerimentos, com a finalidade de evitar o tumulto processual.

    5. Em relação aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, cumpra-se nos termos da Portaria n. 02/2025, caso expressamente requerida a sua utilização.

    5.1. Resta vedada a expropriação de bens da parte executada em sede de cumprimento provisório de sentença ou decisão.

     


     

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