Claudia Cardoso Da Silva x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000364-49.2025.8.21.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000364-49.2025.8.21.0130/RS
    AUTOR: CLAUDIA CARDOSO DA SILVA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    DESPACHO/DECISÃO

    I. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.

    Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos.

    II - Desde logo, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, então, as normas do aludido diploma consumerista, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova.

    Assim, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que demonstrado que o consumidor encontra-se em condição de hipossuficiência na relação estabelecida, nos termos do supracitado artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

    Contudo, desde já, sinalizo que, apesar das regras protetivas da Lei 8.078/90, é essencial que o consumidor demonstre minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

    III. Considerando o expresso desinteresse da parte autora em participar de sessão prévia de conciliação ou de mediação, o qual, conforme a regra da experiência baseada no que ordinariamente ocorre, inviabiliza a autocomposição, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.

    Cite-se para, querendo, apresentar contestação.

    Em havendo necessidade, autorizo o Oficial de Justiça a utilizar os meios eletrônicos, cabendo a ele decidir, inclusive, pela busca da parte ré fora do horário comercial, nos termos do artigo 212, caput, §2º, do Códex.

    IV. Com a contestação, havendo preliminares ou documentos, à réplica.

    V. Após, intimem-se os litigantes para que, em 10 (dez) dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidos de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide.

    No caso de interesse na produção de prova oral, deverão as partes, desde já, acostar aos autos o rol de testemunhas, do qual conste a qualificação completa delas, especialmente o nome e o sobrenome, o número do CPF e o endereço atualizado com CEP, a fim de viabilizar, inclusive, o competente e necessário cadastramento no sistema. Ainda, ficam cientes de que o comparecimento para o ato deverá se dar independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.

    Por fim, destaco que o pedido genérico de produção de provas manifestado anteriormente será desconsiderado.

    VI. Nada sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para julgamento.

     


     

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