Processo nº 50003594920258210058

Número do Processo: 5000359-49.2025.8.21.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata | Classe: MONITóRIA
    MONITÓRIA Nº 5000359-49.2025.8.21.0058/RS
    AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL
    ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL em face de DANIELA FERNANDA MACEDO, embasado em cédula de crédito bancário (evento 1, CONTR6).

    Com efeito, a teor da Súmula n° 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".

     Citado, o réu deixou transcorrer o prazo para embargar, motivo pelo qual DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.  

    1. INTIMO a credora para a juntar cálculo atualizado de seu crédito e recolher custas para a conversão à fase executiva, já que não é beneficiária da AJG. 

    2. Após, determino a reautuação do presente feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 

    3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.

    Escoado o prazo para pagamento voluntário, incidirão honorários advocatícios em 10% sobre o montante do débito.

    4. Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo de 15 dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º).

    Intimações eletrônicas agendadas.

    Diligências necessárias.

     


     

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