AUTOR | : COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO(A) | : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL em face de DANIELA FERNANDA MACEDO, embasado em cédula de crédito bancário (evento 1, CONTR6).
Com efeito, a teor da Súmula n° 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo para embargar, motivo pelo qual DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
1. INTIMO a credora para a juntar cálculo atualizado de seu crédito e recolher custas para a conversão à fase executiva, já que não é beneficiária da AJG.
2. Após, determino a reautuação do presente feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
Escoado o prazo para pagamento voluntário, incidirão honorários advocatícios em 10% sobre o montante do débito.
4. Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo de 15 dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º).
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências necessárias.