Banco Do Estado Do Espirito Santo x Ebanx Instituicao De Pagamentos Ltda e outros
Número do Processo:
5000335-30.2022.8.08.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000335-30.2022.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EBANX LTDA, EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA APELADO: OTAVIO TOZE BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 DESPACHO Compulsando o caderno processual, verifico a existência de vício insanável que obsta o regular processamento do presente recurso de Apelação Cível, impondo-se a adoção de medidas para o saneamento do feito, em observância aos princípios do devido processo legal e da vedação à supressão de instância. Conforme se extrai da cronologia dos atos, a r. sentença de mérito foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica em 09 de agosto de 2024 (Id. 13988520). Em face de tal provimento, a requerida EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração em 23 de agosto de 2024 (Id. 13988521), recurso este PENDENTE DE APRECIAÇÃO. Posteriormente, em 17 de setembro de 2024, a corré BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 13988522). Ocorre que, em um manifesto error in procedendo, o Juízo a quo, em vez de processar e julgar o recurso aclaratório — cuja competência para análise lhe pertence de forma exclusiva e indeclinável —, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento da Apelação Cível, conforme certificado ao Id. 13988537. É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, e tal efeito processual impõe que os aclaratórios sejam necessariamente julgados antes do prosseguimento de qualquer outro recurso, notadamente a apelação, sob pena de violação à ordem processual. Adicionalmente, o eventual acolhimento dos embargos, ainda que para fins de integração do julgado, pode acarretar modificação substancial da decisão embargada, alterando, por conseguinte, o próprio objeto do recurso de apelação e o interesse recursal das partes. A subida dos autos a esta instância sem o prévio julgamento dos embargos configura, portanto, indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural. Diante do exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo e na necessidade de zelar pela escorreita tramitação do feito, determino a imediata baixa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, para que: Julgue, como entender de direito, os Embargos de Declaração opostos pela requerida EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. (Id. 13988521); Após o julgamento dos aclaratórios, proceda à intimação de todas as partes acerca da nova decisão proferida; Decorrido o prazo legal, determine a intimação das partes apeladas, OTAVIO TOZE BARBOSA DA SILVA e EBANX LTDA., para, querendo, apresentarem suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira BANESTES S.A (Id. 13988522), bem como para que a parte Apelante, se o caso, adite ou complemente suas razões recursais, caso a decisão dos embargos tenha alterado a sentença. Cumpridas todas as diligências e certificado o trânsito em julgado da decisão dos embargos para a parte que não apelou, retornem os autos conclusos a este Gabinete para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025. Desembargador(a)