Processo nº 50003316020258240135
Número do Processo:
5000331-60.2025.8.24.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000331-60.2025.8.24.0135/SC
RELATOR : TATIANA CUNHA ESPEZIM AUTOR : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A) : JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A) : KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A) : ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5000331-60.2025.8.24.0135/SC
AUTOR : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A) : JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A) : KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A) : ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pela Recicle Catarinense de Resíduos em face de JOSE WILSON ALVES DE SOUZA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, dos valores referentes à tarifa de serviços vinculada ao(s) Imóvel(eis) n(s). 273159, 273160, 308026 e 273161; b) Incluir, no montante devido; b.1) Os débitos vencidos até a data da propositura desta ação, limitados aos dez anos que antecederam o protocolo da inicial, desde que pendentes de quitação e caso tenham sido expressamente indicados na peça exordial e/ou no memorial a ela anexo, ou seja, expressamente inseridos no pedido; b.2) As dívidas que eventualmente vencerem a partir de então, limitadas à data da publicação desta sentença; b.2.1) Por ocasião do cumprimento de sentença, condicionar a eventual inclusão das tarifas vencidas a partir de 03-06-2022 à exibição, pela parte requerente, do(s) possíveis contrato(s) emergencial(is) e/ou de eventual novo termo de concessão; c) Quanto aos consectários; c.1) Determinar a inclusão da multa moratória de 2% exclusivamente quanto aos débitos vencidos a partir de 12-12-2013; c.2) Determinar que os valores sejam individualmente corrigidos pelo INPC e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a contar da data de citação. Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor global da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.