Sergio Vasques Rodrigues x Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil

Número do Processo: 5000318-24.2025.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5000318-24.2025.8.24.0018/SC
    AUTOR: SERGIO VASQUES RODRIGUES
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
    ADVOGADO(A): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB CE040538)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO 50. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência: (a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) condenar a parte ré a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que a quantia deverá atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 51. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno parte autora e ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré. 52. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por conta do baixo valor da condenação (REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022). 53. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensão em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 54. Promova-se a intimação da parte requerida da presente sentença, mediante publicação no Diário Oficial da Justiça. 55. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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