Sergio Luiz De Oliveira x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000282-93.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000282-93.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. PRELIMINARES:

    Do ajuizamento de ações em massa e falsidade documental:

    No que diz respeito à suspeita de captação indevida de clientes pelos procuradores da parte autora, pelo menos por ora, não vislumbro elementos capazes de comprovar a ocorrência da alegada advocacia predatória, cabendo à parte demandada, caso constate a existência de falsidade documental, noticiar o fato ao Ministério Público. Também incumbe à parte requerida, querendo, representar perante a OAB/RS, a fim de apurar eventual infração disciplinar praticada pela procuradora da parte autora.

    A matéria poderá ser reanalisada em sentença, em sede de cognição plenária.

    Da impugnação à gratuidade de justiça:

    Desacolho a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte autora logrou comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mediante a juntada de CTPS, histórico de recebimento de benefício previdenciário e demonstrativo de que não declara IRPF. 

    Incumbia à parte impugnante demonstrar situação diversa, o que não fez, limitando-se a sustentar a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, o que não condiz com a realidade do processo.

    2. Enfatizo que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.

    Isso porque, para a configuração da relação jurídica de consumo, basta a presença de três requisitos:

    a) os sujeitos com as qualidades de consumidor e fornecedor;

    b) a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo;

    c) e a finalidade da aquisição destes pelo consumidor, que se convencionou chamar de elemento teleológico, representado pela expressão “destinatário final” existente no art. 2º, in fine, do CDC, exigindo-se que a aquisição ocorra para uma satisfação própria do adquirente, sem intuito de lucro ou recolocação do produto ou serviço no mercado de consumo (destinatário fático e econômico).

    Tais exigências encontram-se perfectibilizadas na hipótese dos autos.

    Diante disso, inverto o ônus da prova.

    3. Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários.

    Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). 

    Serão ouvidas no máximo 03 testemunhas por fato (art. 357, §6º, do CPC).

    Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. 

    Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade.

    Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito.

    Ato sequente, venham conclusos para apreciação. 

    Em caso de inércia das partes, os autos serão sentenciados com fulcro no art. 355, I, do CPC. 

    Agendada intimação.

     


     

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