EXEQUENTE | : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) |
ADVOGADO(A) | : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE |
DESPACHO/DECISÃO
1) Primeiramente, cumpra-se o disposto no evento 106, DESPADEC1, "item 1".
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2) Tendo em vista o teor da manifestação ao evento 81, PET1, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, período que permanecerá suspenso o prazo prescricional (art. 921, caput, inciso III, c/c §1º, do CPC).
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3) Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis, proceda-se o arquivamento da presente execução, iniciando-se o decurso do prazo prescricional, lançando-se a movimentação "ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - artigo 921 do CPC",
Saliento que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução.
2.1) O termo inicial da prescrição no curso do processo se dá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
2.2) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
2.3) O juiz, após a oitiva das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus às partes (art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
2.4) A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, o qual será presumido apenas nos casos de inexistência da intimação de que trata o § 4º do art. 921 do CPC (art. 921, §6º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Intimações eletrônicas agendadas.