Processo nº 50002805820138210004

Número do Processo: 5000280-58.2013.8.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000280-58.2013.8.21.0004/RS
    EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
    ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
    ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)
    ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE

    DESPACHO/DECISÃO

    1) Primeiramente, cumpra-se o disposto no evento 106, DESPADEC1, "item 1".

    _____________________________________________________

    2) Tendo em vista o teor da manifestação ao evento 81, PET1DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, período que permanecerá suspenso o prazo prescricional (art. 921caput, inciso III, c/c §1º, do CPC).

    _____________________________________________________

    3) Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis, proceda-se o arquivamento da presente execução, iniciando-se o decurso do prazo prescricional, lançando-se a movimentação "ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - artigo 921 do CPC",

    Saliento que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução.

    2.1) O termo inicial da prescrição no curso do processo se dá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

    2.2) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).

    2.3) O juiz, após a oitiva das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus às partes (art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

    2.4) A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, o qual será presumido apenas nos casos de inexistência da intimação de que trata o § 4º do art. 921 do CPC (art. 921, §6º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).

    Intimações eletrônicas agendadas.

     


     

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