RECORRENTE | : J.C.R ALIMENTOS LTDA (RECORRENTE) |
ADVOGADO(A) | : JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698) |
ADVOGADO(A) | : EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826) |
ADVOGADO(A) | : AMANDA COSTALES TEIKOWSKI (OAB RS129077) |
DESPACHO/DECISÃO
J. C. R. Alimentos Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 23, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/ 1995, relativamente ao requerimento "para que seja reformado o acórdão recorrido, modificando a proposta de suspensão ofertada pelo Ministério Público, na forma do art. 89, § 2º da Lei 9099/95, propiciando sua aceitação, com o afastamento do item C da proposta, nos termos do parecer ministerial", trazendo a seguinte fundamentação:
"O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação defensivo, por unanimidade.
Entretanto, a decisão contraria aquilo previsto no art. 89, § 2º da Lei 9099/95, uma vez que o próprio Ministério Público, titular da proposta, juntou parecer pela concessão parcial da apelação defensiva.
Isto posto, a ação do magistrado vai em desencontro com as normativas legais a ele limitadas, ultrapassando a previsão do artigo aqui discutido".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial, no que tange ao mesmo requerimento anterior.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 83/ STJ, isto porque o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Vejamos precedente da 6ª Turma mencionando entendimento da 5ª Turma:
"Assente nesta eg. Corte Superior que 'A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este' (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021) (AgRg no HC n. 676.294/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022)" (REsp n. 1.891.923, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.02.2023).
A propósito, o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRgAREsp n. 2.091.731, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.08.2022).
Ponto não admitido.
Quanto à segunda controvérsia, embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais.
Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ponto igualmente não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do disposto no art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente a sua apreciação.
Intimem-se.