Processo nº 50002424920258212001

Número do Processo: 5000242-49.2025.8.21.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000242-49.2025.8.21.2001/RS
    RELATOR: MICHEL MARTINS ARJONA
    AUTOR: LISIANE SANTOS DE SOUZA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 44 - 24/06/2025 - APELAÇÃO

  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000242-49.2025.8.21.2001/RS
    AUTOR: LISIANE SANTOS DE SOUZA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

    SENTENÇA


    Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº ******2221 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (4,54% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a quitação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente. Os honorários advocatícios fixados serão corrigidos pelo IGP-M, a contar da data da presente sentença, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão.                   
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