AUTOR | : SUCESSÃO DE LION JOACIR DE OLIVEIRA DE CAMARGO |
ADVOGADO(A) | : DOUGLAS LUZ HAEFFNER (OAB RS096698) |
ADVOGADO(A) | : JEAN MARCEL DOS SANTOS (OAB RS093021) |
AUTOR | : MOACIR DE CAMARGO |
ADVOGADO(A) | : DOUGLAS LUZ HAEFFNER (OAB RS096698) |
ADVOGADO(A) | : JEAN MARCEL DOS SANTOS (OAB RS093021) |
AUTOR | : ANA VIRGINIA ABREU DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : DOUGLAS LUZ HAEFFNER (OAB RS096698) |
ADVOGADO(A) | : JEAN MARCEL DOS SANTOS (OAB RS093021) |
RÉU | : HOSPITAL DE CLINICAS DE CARAZINHO |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) |
ADVOGADO(A) | : Tiago Piva Hartmann (OAB RS050191) |
RÉU | : ANGELO CENNERELLI ZAMBERLAN |
ADVOGADO(A) | : ALESSANDRA GONZALES DUARTE CARDOSO (OAB RS044076) |
ADVOGADO(A) | : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) |
DESPACHO/DECISÃO
Em continuidade à fase instrutória, designo audiência de instrução, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, em conformidade com a decisão publicada em evento 46, DOC1.
Para auxiliar a compreensão das partes e da equipe de cumprimento, ressalto que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos demandantes em evento 3, DOC10, fls. 25-27, mas apenas aquelas indicadas para o terceiro fato: Jaqueline, Simone Pinheiro e Simone Pires.
Pelo demandado Hospital de Clínicas de Carazinho, além do depoimento pessoal dos demandantes, serão ouvidas as testemunhas Carla e Rosane (evento 3, DOC10, fl. 35).
E, pelo demandado Angelo, que também requereu o depoimento pessoal dos demandantes, serão ouvidas apenas aquelas testemunhas indicadas em evento 3, DOC15, fls. 12-13, conforme determinação de adequação constante na decisão publicada em evento 3, DOC14, fls. 44-45.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DATA: 08/07/2025, às 15h00min LOCAL: Sala de audiências da 3ª Vara Cível desta Comarca, 3º andar, sala 317. FORMATO: Presencial |
1. Pedidos de participação virtual serão analisados, se requeridos no prazo de 5 dias que antecedem a data da audiência.
2. A intimação das testemunhas é responsabilidade das partes que as arrolaram (art. 455, CPC).
3. Para o depoimento pessoal dos demandantes, deverá a equipe de cumprimento providenciar a sua intimação pessoal, com urgência, para comparecimento à audiência, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
A intimação far-se-á pela via postal, por oficial de justiça ou por meio eletrônico, para não frustrar a solenidade.
Cumpra-se com urgência.