Processo nº 50002296920128210008

Número do Processo: 5000229-69.2012.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000229-69.2012.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: CONDOMINIO CANOAS SHOPPING CENTER
    ADVOGADO(A): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB DF016625)

    DESPACHO/DECISÃO

    Indefiro o pedido do evento 102, PET1, tendo em vista que os sócios não constam no polo passivo desta execução.

    A parte executada é uma sociedade empresária limitada, havendo, portanto, distinção entre o seu patrimônio e o da pessoa física que a representa.

    Almejando o reconhecimento de sucessão de empresas, grupo econômico, deverá a parte observar o rito do art. 134 e seguintes do CPC. 

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A possibilidade de redirecionamento da execução a outra empresa, sob a alegação de sucessão empresarial, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto nos artigos 133 a 137 do CPC e em respeito aos princípios constitucionais da contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não foi cumprido no caso. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080536097, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 27-06-2019)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EIRELI. MICROEMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DO SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Na empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), a responsabilidade do sócio é restrita ao valor do patrimônio social, por interpretação conjugada do art. 980-A, caput e parágrafo 6º, e 1.052, do Código Civil, não havendo confusão patrimonial. 2. Nas hipóteses de fraude, para fins de direcionamento da penhora do valor executado à pessoa física, sócia da empresa, mister a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082868787, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-11-2019)

    Ainda, para desconsideração da personalidade jurídica deverão estar presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.

    A parte exequente deverá indicar bens à penhora e juntar memória de cálculo atualizada no prazo de 30 dias.

    Agendada a intimação.