Processo nº 50002231820218210147

Número do Processo: 5000223-18.2021.8.21.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000223-18.2021.8.21.0147/RS
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA
    ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de analisar o pedido feito pela parte exequente para citação do executado pelo aplicativo WhatsApp (evento 115, PET1).

    O art. 246, caput, do CPC permite o deferimento do pleito. O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Resolução nº 354/2020-CNJ e pelo art. 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, os quais permitiram a citação por meio do aplicativo WhatsApp desde que se confirmada a identidade do destinatário do ato e sua ciência do conteúdo.

    Trata-se de medida que privilegia a celeridade e a economia processual. Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO DE TELEFONE/WHATSAPP QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, MORMENTE EM FACE DA PRATICIDADE (POIS O SISTEMA É DE FÁCIL ACESSO E DE UTILIZAÇÃO UNIVERSAL), CABENDO A PARTE CONTRÁRIA, POSTERIORMENTE, SE FOR O CASO, TRAZER AO CONHECIMENTO DO JUÍZO EVENTUAL NULIDADE. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52125678120238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-07-2023).

    Assim,defiro o pedido de citação da parte executada Jonas Pumes Peixoto pelo aplicativo WhatsApp, através do número de telefone informado pela parte exequente 55 99620 8014, mediante cientificação da parte demandada acerca da existência da demanda, com comprovação do envio e recebimento da comunicação contendo dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

    Após, efetue-se a citação, na forma do art. 20, §5º e §6º, do Ato 075/2021-CGJ, na redação que lhe foi dada pelo Ato 10/2023-CGJ, qual seja: se o endereço do destinatário pertence à comarca, expeça-se mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça; se o endereço não pertencer à comarca, o procedimento deverá ser feito pela própria unidade judicial.

    Cabe ao oficial de justiça ou à serventia cartorária certificar a entrega da mensagem ao destinatário, complementando a autenticação na forma do entendimento do STJ acima descrito.

    Intimação automática.

     

     


     

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