REQUERENTE | : TIALIFER DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO ELSNER MOHR (OAB RS121596) |
REQUERIDO | : CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO |
ADVOGADO(A) | : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) |
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito.
Em sede de preliminar de contestação, o réu Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar e Solidária - CRESOL CONFEDERAÇÃO arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (evento 12, CONT1). Argumentou não ser cooperativa responsável pela realização de operações de crédito, tampouco fez parte da cadeia de crédito originária da negativação do nome da requerente, sendo correta sua substituição processual e a inclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL JACUTINGA.
Verifico que a ré, de fato, visa organizar serviços administrativos, financeiros, econômicos, creditícios e educativos em maior escala em benefício das Cooperativas de Crédito singulares associadas, e sequer fez parte da relação jurídica que desencadeou a inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Observo ter sido devidamente comprovado o vínculo da COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL JACUTINGA, como demonstrado no contrato acostado na inicialevento 1, CONTR5.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CONFESOL e, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em seu desfavor, havendo que ser incluída no polo passivo, em seu lugar, a COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL JACUTINGA.
Intimação automática; preclusa ao Cartório Judicial para proceder na EXCLUSÃO da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CONFESOL do polo passivo, e INCLUSÃO da COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL JACUTINGA.
Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Às partes para ciência acerca da presente decisão, bem como para que indiquem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá já ser indicado número e rol de testemunhas a fim de possibilitar a adequação da pauta e o cumprimento das intimações em tempo hábil.
Intimação automática.