Processo nº 50001992520244025101
Número do Processo:
5000199-25.2024.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000199-25.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : VALDETE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANA BARROS DE OLIVEIRA (OAB RJ188166) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) SENTENÇA
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade em valor equivalente a 10% (grau médio) sobre o vencimento básico a partir de 04/01/2019, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. O valor da causa deverá ser retificado para R$67.016,88 (sessenta e sete mil dezesseis reais e oitenta e oito centavos), conforme fundamentação. Tendo em vista que a responsabilidade final pelo ônus é da parte vencida na demanda, na forma do art. 82, § 2º, do CPC, condeno a União ao pagamento dos honorários periciais, valor que será incluído em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001, e Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.