Carlos Grutzmann x Banco Bradesco Financiamentos S.A. e outros

Número do Processo: 5000189-61.2023.8.24.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de São Carlos
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de São Carlos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5000189-61.2023.8.24.0059/SC
    AUTOR: CARLOS GRUTZMANN
    ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)
    ADVOGADO(A): CINAMARA PEROSSO (OAB SC052943)
    RÉU: BANCO SAFRA S A
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
    RÉU: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
    RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
    ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
    RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
    ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
    RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
    ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Produção de prova pericial: nomeio perito(a) judicial a pessoa de Lucas José Oberdoerfer, especialista em grafoscopia, com endereço profissional na Rua Moura Brasil, Centro, município de Cunha Porã/SC, telefone de contato (49) 99924-0148, independentemente de termo de compromisso, exclusivamente para o exame do contrato n. 347.410.644 (EVENTO 40.5).

    1.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou de suspeição do(a) perito(a), se for o caso, (ii) indicação de assistente(s) técnico(s) e (iii) apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, Código de Processo Civil).

    1.2. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, inciso I, Código de Processo Civil), no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, Código de Processo Civil). Caso não haja concordância quanto à proposta, faça-se a conclusão do processo para a fixação dos honorários por arbitramento.

    1.3. Se houver concordância quanto à proposta de honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo BANCO BRADESCO S.A. para que promova(m) o depósito do valor integral, em subconta vinculada ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) (artigo 95, Código de Processo Civil). Nesse mesmo sentido, quanto ao dever probatório que engloba o pagamento das despesas inerentes à prova pericial, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Agravo de Instrumento n. 5058400-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17/02/2022. No mesmo prazo, caso ainda não disponibilizada(s), a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo deverá(ão) depositar no cartório judicial a(s) via(s) original(is) do(s) contrato(s) bancário(s) relacionado(s) à discussão.

    1.4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) judicial para designar data e hora para os trabalhos, com antecedência suficiente para intimação das partes. Indicada a data, intimem-se as partes, a quem compete comunicar aos respectivos assistentes técnicos. O laudo deverá conter os elementos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o exame.

    1.5. Autorizo, desde logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, Código de Processo Civil).

    1.6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, Código de Processo Civil) e, no mesmo prazo, apresentação de alegações finais.

    1.7. Decorrido o prazo do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, e prestados eventuais esclarecimentos (artigo 477, § 2º, Código de Processo Civil), expeça-se alvará ao(à) perito(a). Na sequência, faça-se a conclusão para sentença.

    2. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.

     


     

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