Tiziane Alissandrina De Almeida x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000179-11.2025.8.21.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000179-11.2025.8.21.0033/RS
    AUTOR: TIZIANE ALISSANDRINA DE ALMEIDA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

    DESPACHO/DECISÃO

     

    Vistos em saneador.

    I - Da impugnação ao valor da causa:

    Em contestação, o réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.492,30), argumentando que esse deve corresponder ao proveito econômica da parte. Argumentou que, com base na pretensão da autora, o valor da causa correto é de R$ 1.292,27.

    Na réplica, a autora quedou-se silente a respeito da impugnação.

    Nos termos do art. 291 do CPC, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".

    Aliado a isso, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, como prevê expressamente o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.2. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial.3. Distribuída a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 52095648420248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 08-08-2024) Grifei.

    Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré em contestação e FIXO O VALOR DA CAUSA EM R$ 1.292,27 (já retificado no sistema).

     

    II - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor:

    À presente situação incide o Código de Defesa do Consumidor e se mostra possível a inversão do ônus da prova. Isso porque a parte autora preenche a característica de consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC, de mesmo modo que a ré se enquadra nas hipóteses do art. 3º do CDC, razão pela qual a relação jurídica existente entre as partes é consumerista.

    Portanto, presentes os requisitos autorizadores, reconheço a incidência do CDC ao presente feito, bem como, em atendimento ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.

    Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova objetiva, em decorrência da reconhecida hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, diminuir as desigualdades entre as partes, promovendo uma harmonização entre elas. Assim, o ônus probatório é invertido, conforme previsão da legislação consumerista, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sem o eximir de produzir, minimamente, provas dos fatos constitutivos de seu direito.

     

    III - Do fatiamento de ações:

    O réu afirmou que os procuradores da autora ajuizaram inúmeras ações em face do banco réu, "requerendo danos morais em cada uma delas para enriquecer-se de forma ilícita", o que deve ser desestimulado pelo Poder Judiciário.

    Em réplica, a parte autora esclareceu que as ações possuem como objeto negócios jurídicos distintos, embora envolvam as mesmas partes.

    Tratando-se de contratos diversos, não há, portanto, que se falar em conexão.

    Quanto ao ajuizamento das ações em separado, não é considerada prática abusiva na esteira da jurisprudência.

     

    IV - Da alegação de divergência na assinatura da procuração e documento pessoal da exordial, oportunizo à parte autora juntar documento atualizado de identificação.

     

    V - Das provas

    Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como apontando o fato controvertido objeto de prova, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão.

    Caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, limitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome completo, CPF, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.

    As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, conforme o art. 455 do CPC.

    No silêncio ou nada sendo requerido, haverá o julgamento antecipado. Nesse caso, voltem os autos conclusos para julgamento.

    Agendada intimação eletrônica.

     


     

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