AUTOR | : CARLOS BAMBIL GARCIA |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O réu BANCO AGIBANK, no evento 34, PET1, considerando o momento atual de destaque frente às últimas notícias envolvendo um esquema de utilização indevida do Poder Judiciário por meio de ações judiciais padronizadas e possivelmente fraudulentas, alega ter indícios que revelam um modus operandi similar ao recentemente noticiado pela OAB/RS praticado pelo procurador do autor. Salienta a exorbitante quantidade de ações que o advogado possui.
Diante do que fora exposto, a natureza da presente ação e, ainda, em harmonia com a Recomendação n.º 159/2024-CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de prevenção da litigância abusiva, pertinente a intimação pessoal da parte autora para verificação.
Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça, para constatar se a parte autora tem ciência da existência e do teor da presente ação, bem como da contratação de seu patrono.
Poderá a autora, independente da intimação pessoal, comparecer no balcão da 1ª Vara Cível apresentando declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos.
Ao menos por ora, determino, a suspensão da expedição de alvarás e levantamento de valores nestes autos.
Intimação eletrônica agendada.