EXEQUENTE | : FRIGORIFICO MERCOSUL S/A |
ADVOGADO(A) | : PAULO ANTONIO DA SILVA COSTA (OAB RS013915) |
ADVOGADO(A) | : POTIRA KLUWE COSTA PEREIRA (OAB RS052513) |
ADVOGADO(A) | : VALQUIRIA DE ARDOVINO BARBOSA MARTINS DA SILVA (OAB RS109765) |
ADVOGADO(A) | : ALINE OLIVEIRA HIDALGO (OAB RS096273) |
EXECUTADO | : ALBERTO REGINATTO BEVILACQUA |
ADVOGADO(A) | : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) |
ADVOGADO(A) | : Reinaldo Paim De Lara (OAB RS083533) |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL PAIM DE LARA (OAB SC044342) |
ADVOGADO(A) | : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) |
ADVOGADO(A) | : JOAO PEDRO PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS130955) |
EXECUTADO | : FLAVIO HENRIQUE WAIHRICH BEVILACQUA |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO LUNARDI MOREIRA (OAB RS092716) |
DESPACHO/DECISÃO
I) Indefiro o pedido de nova avaliação do veículo (evento 106, PET1), nos termos do art. 871, IV, do CPC:
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
(...)
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Assim, não é necessária a avaliação de bens cujo preço médio de mercado possa ser obtido por meio de pesquisas oficiais ou anúncios de venda.
No caso concreto, consta nos autos a tabela FIPE (evento 43, DESPADEC1) indicando o valor médio de mercado do veículo penhorado.
Com isso, é desnecessária a realização de avaliação do veículo por meio de oficial de justiça.
Sem prejuízo, anexo a consulta à tabela FIPE realizada nesta data, atualizando o valor do veículo para R$ 72.182,00 (setenta e dois mil cento e oitenta e dois reais):
II) Ante a penhora no rosto dos autos (evento 19, TERMOPENH1 e evento 26, TERMOPENH1), cadastre-se COOPERATIVA INDUSTRIAL DE CARNES E DERIVADOS RIPO VACACAÍ LTDA como terceira interessada (evento 109, PET1).
III) Conforme entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho, a inclusão de restrição de circulação é cabível nas situações em que houver dificuldade para encontrar o veículo, ou, quando encontrada dificuldade para o cumprimento da medida judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A restrição de circulação de veículo automotor é possível em duas situações: diante da dificuldade na localização do bem ou em caso de dificuldade no cumprimento de medida judicial. No caso dos autos, já houve anterior restrição judicial de transferência dos veículos, sem consequências práticas para a quitação do débito. Assim, é cabível o pedido do agravante de inclusão de restrição de circulação dos veículos via Renajud, diante da recalcitrância do devedor/agravado em quitar seu débito. Recurso provido. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70074568114, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14/12/2017).
No caso em tela, tais pressupostos não se encontram evidenciados, pois sequer foi realizada tentativa de encontrar o veículo.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo credor ao evento 104, PET1.
IV) Intime-se a leiloeira nomeada para promover os atos de alienação do bem penhorado, nos termos do evento 43, DESPADEC1.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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