AUTOR | : JOSE CLOVIS DA COSTA FERNANDES |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1.Da Litigância Predatória:
Afasto a preliminar de advocacia predatória, pois não há prova da conduta temerária dos procuradores da parte autora no processo.
Assinalo que o mero ajuizamento de muitas ações com a mesma causa de pedir e pedido é insuficiente para caracterizar a advocacia predatória.
Por oportuno, consigno que, em caso de suspeita de infração, pode o próprio interessado comunicar diretamente ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).
2. Da inversão do ônus da prova:
Analisando os autos, verifico que se trata de relação de consumo, estando presente a hipossuficiência da parte autora no caso em tela.
Assim, em virtude da incidência do disposto no § 2º do artigo 3º e no inciso VIII do artigo 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Saliento que a inversão do ônus probante na presente ação não isenta o autor de provar, minimamente, o seu direito.
A preliminar de ilegitimidade passiva será analisada por ocasião da sentença, por se confundir com o mérito.
3. Intimação para provas:
Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e adequação à situação.
Sendo postulada a prova oral – pedido que será oportunamente apreciado, conforme a pertinência no caso concreto –, deve ser apresentado o respectivo rol, fins de melhor adequação da pauta, com observância do artigo 357, § 6º, e artigo 450, ambos do Código de Processo Civil.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.
Agendada a intimação eletrônica