Jose Clovis Da Costa Fernandes x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000152-06.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000152-06.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: JOSE CLOVIS DA COSTA FERNANDES
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

    1.Da Litigância Predatória:

    Afasto a preliminar de advocacia predatória, pois não há prova da conduta temerária dos procuradores da parte autora no processo.

    Assinalo que o mero ajuizamento de muitas ações com a mesma causa de pedir e pedido é insuficiente para caracterizar a advocacia predatória.

    Por oportuno, consigno que, em caso de suspeita de infração, pode o próprio interessado comunicar diretamente ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE).

    2. Da inversão do ônus da prova:

    Analisando os autos, verifico que se trata de relação de consumo, estando presente a hipossuficiência da parte autora no caso em tela.

    Assim, em virtude da incidência do disposto no § 2º do artigo 3º e no inciso VIII do artigo 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.

    Saliento que a inversão do ônus probante na presente ação não isenta o autor de provar, minimamente, o seu direito.

    A preliminar de ilegitimidade passiva será analisada por ocasião da sentença, por se confundir com o mérito.

    3. Intimação para provas:

    Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e adequação à situação.

    Sendo postulada a prova oral – pedido que será oportunamente apreciado, conforme a pertinência no caso concreto –, deve ser apresentado o respectivo rol, fins de melhor adequação da pauta, com observância do artigo 357, § 6º, e artigo 450, ambos do Código de Processo Civil.

    O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

    Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.

    Agendada a intimação eletrônica

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou