Processo nº 50001479720244036104
Número do Processo:
5000147-97.2024.4.03.6104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Federal de Santos
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Federal de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICACUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000147-97.2024.4.03.6104 EXEQUENTE: MARCOS JERONIMO GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA BESSA JACOME - SC50975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão: Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação em 16/03/2022, até doze meses contados da reativação do benefício NB 632.976.551-4, até 13/03/25. Condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ e CPC, art. 21, par. único). Após o trânsito em julgado, intimado o INSS a providenciar a execução na forma invertida, comunicou o atendimento da demanda (id. 366590722) e apresentou o cálculo id. 364958860, em relação ao qual a exequente manifestou concordância (id. 367011164). Diante do exposto, acolho a conta id. 364958860 , fixando a presente execução no montante de R$ 137.132,62, atualizados até 05/25 , dos quais R$ 124.666,02 relativos ao crédito principal e R$ 12.466,60 referentes aos honorários advocatícios. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/ 88, da Instrução Normativa RFB 1127/ 2011 e da Resolução CJF 168/ 2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios, com o destaue dos honorários contratuais. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.