Banco Bradesco S.A. e outros x Leila Maria Jandt

Número do Processo: 5000147-13.2019.8.24.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Divisão de Contadoria Judicial Estadual
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Ascurra | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5000147-13.2019.8.24.0104/SC
    AUTOR: LEILA MARIA JANDT
    ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)
    RÉU: SABEMI SEGURADORA SA
    ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
    RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
    ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)
    RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
    ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)

    ATO ORDINATÓRIO

    As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.

     


     

  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5000147-13.2019.8.24.0104/SC
    APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
    APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)
    ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
    APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)
    APELADO: LEILA MARIA JANDT (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sabemi Seguradora S/A em face da decisão monocrática proferida no evento 10, DESPADEC1, que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos requeridos.

    A embargante aduz, em linhas gerais, que a decisão encontra-se eivada de erro material "com relação ao julgamento da improcedência referente ao dano moral", pois houve descrição equivocada no dispositivo da decisão.

    Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de sanar o vício apontado.

    Contrarrazões pela apelada/embargada, manifestando concordância à insurgência da embargante.

    É o suficiente relatório.

    DECIDO.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do reclamo.

    Os aclaratórios, adianta-se, comportam acolhimento.

    Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

    Vale registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

    Sem maiores delongas, na vertente hipótese observa-se que, de fato, há erro material na decisão embargada.

    Consoante se denota, os recursos interpostos pelos requeridos foram parcialmente providos para, dentre outras disposições, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada (item 2.3. da decisão embargada).

    No entanto, ao final, fez-se constar que a pretensão recursal foi parcialmente acolhida para "julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais", equívoco que deve ser sanado nesta oportunidade.

    Portanto, impõe-se adequar o pronunciamento objurgado, para que passe a constar nos seguintes termos: 

    Em resumo, os recursos interpostos pelos requeridos vão parcialmente providos, para o fim de reformar - em parte - a sentença vergastada, nos seguintes termos: 1. determina que a restituição do indébito ocorra na forma simples; 2. julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 3. reduzir ao mínimo legal (10%) o percentual a ser utilizado para o cálculo dos honorários sucumbenciais.

    Por derradeiro, diante da reforma parcial da sentença, faz-se necessário redistribuir os ônus sucumbenciais, devendo a autora arcar com 70% (setenta por cento) e os requeridos - solidariamente - com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre o valor atualizado da causa (dado o valor irrisório da condenação), e em favor dos patronos dos requeridos em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à autora, diante da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).

    Ante o exposto, com amparo no art. 932, V, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, nos termos da fundamentação. 

    Publique-se. Intimem-se. 

    Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística.

    Forte em toda a fundamentação posta, acolhe-se a pretensão veiculada, consoante acima redigido, mantendo-se as demais determinações constantes no acórdão.

    Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, sanando o erro material verificado, sem efeitos infringentes.

    Publique-se. Intimem-se.

    Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata baixa estatística.​​​

     


     

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