Karla Aparecida Rigo x Launch Pad Tecnologia, Servicos E Pagamentos Ltda. e outros

Número do Processo: 5000140-04.2025.8.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000140-04.2025.8.21.0004/RS
    AUTOR: KARLA APARECIDA RIGO
    ADVOGADO(A): CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES (OAB RS083106)
    RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
    RÉU: LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA.
    ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)

    PROPOSTA DE SENTENÇA

    Visto e etc.

     

    Relatório.

     

    Consoante disposição inserta no art. 38 da Lei 9.099/95, resta dispensada a apresentação de relatório.

     

    Passo a decidir.

     

    Ante a arguição de preliminar manifestamente prejudicial ao exame do mérito, cumpre-nos, então, conhecer e julgar esta em primeiro plano, atendendo assim o que dispõe o  Código de Processo Civil.

     

    Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés porquanto ambas integram a cadeia de fornecedores.

     

    Os fornecedores de produtos e serviços, integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, conforme refere o parágrafo único do art. 7º, CDC.

     

    Quanto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela demandada LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA,  a mesma confunde-se com o mérito e como tal será analisada.

     

     

    No mérito, entendo que melhor sorte não assiste a parte autora, uma vez que as provas produzidas, não dão suporte às suas alegações.

     

    Saliento que os fatos narrados na inicial não encontram guarida na prova produzida. Em decorrência, não se desincumbiu a parte requerente de demonstrar a veracidade das suas alegações, encargo que lhe competia, resultando inviável o acolhimento do pleito.

     

    Alega a parte autora que no dia 29/07/2024 a autora adquiriu o curso de Mentoria INSS 360, oferecido pela empresa ré, no valor de R$1.399,44 (mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 116,62 (cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), tendo o valor sido pago por meio de cartão de crédito Nubank, de modo virtual, com o número final 8016, bandeira mastercard.

     

    Aduz que realizou o pedido de cancelamento da compra no dia 08/08/2024, entretanto a operadora do cartão de crédito segue realizando os descontos das parcelas no valor de R$116,62 (cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) desde agosto de 2024 até o presente momento.

     

    Salienta que após muitos contatos da autora com a empresa do cartão, a mesma no mês de setembro realizou um depósito de confiança no valor de R$1.399,44 (mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), entretanto os descontos das parcelas seguiram.

     

    Por fim aduz que no mês de janeiro de 2025, teve em sua fatura o valor do curso descontado integralmente, no valor de R$ R$1.399,44 (mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos).

     

    As demandadas afirmam que as parcelas continuam sendo cobradas pois já fora realizado o estorno total da fatura, todavia, nada esclarecem sobre o novo desconto realizado em janeiro de 2025.

     

    Ficou demonstrado que a autora contratou e cancelou o curso, bem como, que houveram descontos relativos as mensalidades, fatos estes incontroversos.

     

    De fato, os descontos tornam-se devidos na medida em que fora realizado o estorno total do valor da compra, não tendo a parte autora qualquer prejuízo em decorrência deles.

     

    Todavia, o documento apresentado pela parte autora no corpo da inicial, demonstra que tal valor foi novamente creditado na fatura de janeiro.

     

    Apesar da autora não ter juntado tal fatura, o print, não impugnado pela ré, demonstra as ocorrência.

     

    Ademais, as demandadas juntaram extrato das faturas da ré não tendo sido apresentada a fatura de janeiro, prova esta que estava a sua disposição, até porque no documento esta informado que as faturas juntadas seriam de agosto de 2020 a junho de 2025, todavia só fora apresentada até dezembro de 2024.

     

    Assim, entendo que neste ponto houve falha da ré ao realizar novo desconto, este sim indevido, devendo tal débito ser declarado inexistente.

     

    Destarte, indevida a cobrança, faz jus a parte autora a devolução, dos valores cobrados, em dobro, o que perfaz o montante de R$ 2.798,88 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).

     

     

           Quanto ao pedido de condenação da parte demandada em danos morais, não assiste razão a parte autora tendo em vista que na situação narrada não foi agregada nenhuma situação de violação a direito de personalidade da parte.

     

    Certo que a situação atravessada pela parte demandante é capaz de ensejar extremo desconforto, todavia, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.

     

    A situação em tela não chega a caracterizar uma dor, um sofrimento, mas apenas um transtorno, um dissabor decorrente da má execução do contrato pelo réu.

     

    Assim, com relação ao pedido relativo ao dano moral, entendo que sequer está suficientemente amparado em situação fática da qual se possa concluir que a parte autora tenha sofrido abalo moral ou que teve sua honra atingida em razão do descumprimento do contrato pela ré.

     

    Quanto aos lançamentos nas faturas da autora, deve ser revogada a liminar concedida mantendo-se os mesmos, uma vez que seu cancelamento ensejaria o enriquecimento ilícito da parte autora diante da devolução do valor.

     

     

    Pelo exposto, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, opino seja julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora perante este Juízo para o fim de que seja declarado inexistente o débito objeto da presente demanda, bem como, condenar as demandadas solidariamente a restituir em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora, o que perfaz o montante de R$ 2.798,88 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).Quanto ao pedido de dano moral, opino seja julgado improcedente pelos fatos e fundamentos supracitados. Quanto aos lançamentos nas faturas da autora, deve ser revogada a liminar concedida e mantendo-se os mesmos uma vez que seu cancelamento ensejaria o enriquecimento ilícito da parte autora.

     

    Já quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a ausência de comprovação da efetiva necessidade, opino por seu indeferimento.

     

     

    Face à expressa disposição contida no art. 55 da Lei 9099/95, não há imposição de custas e honorários advocatícios.

     

     

    Luciane Peter Godinho

              Juíza leiga

     

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

    Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

    Sem custas e honorários, na forma da Lei.

    As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

    Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.