Processo nº 50001190220258240018

Número do Processo: 5000119-02.2025.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5000119-02.2025.8.24.0018/SC

    APELADO: APPN BENEFICIOS (RÉU)

    DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (evento 14, SENT1): 1) RELATÓRIO SONIA TEREZA LACAVA SAUTIER aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) percebeu a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário por solicitação da ré; 2) não firmou contrato com a ré ou autorizou os descontos, de modo que a ré cometeu ato ilícito; 3) o negócio jurídico é nulo de pleno direito; 4) sofreu dano material e moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente no cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário; 5) a declaração de: a) inexistência da relação jurídica; b) inexigibilidade dos descontos; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$395,36, a título de repetição do indébito; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao ev. 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré. A ré foi citada pessoalmente (ev. 11). Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de resposta pela ré (ev. 12). Conclusos os autos. É o relatório necessário. 2) EXPOSIÇÃO DE RAZÕES REVELIA A revelia configura o fenômeno jurídico processual decorrente da falta de apresentação, pelo réu, de contestação à ação contra si proposta, no prazo que lhe é legalmente facultada tal providência.  Também é considerado revel, o réu que não regulariza defeito de capacidade ou representação processual; que tem contra si rejeitada alegação de nulidade de citação e que não substitui procurador falecido no curso do processo (CPC, arts. 76, § 1.º, II e III; 239, § 2.º, I; 313, § 3.º).  O Estatuto Processual estabelece serem efeitos primordiais da revelia o decurso dos prazos processuais por mera publicação no ato judicial no órgão oficial (art. 346), salvo se o réu possua patrono nos autos, e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344), ressalvadas exceções, tais como: se houver contestação apresentada pelo assistente da parte ré (art. 121, parágrafo único) ou por outro réu litisconsorte (art. 345, I); se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II); ausência de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 345, III); inverossimilhança das alegações ou contrariedade destas em relação à prova dos autos (art. 345, IV).  Considerando que o(a)(s) ré permaneceu(ram) inerte(s) no seu prazo de defesa (ev(s). 11), deve ser reconhecida a sua revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, reconheço a ocorrência da revelia com os efeitos dos art. 344 (presunção de veracidade) e 346 (decurso de prazo), todos do Código de Processo Civil. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Na forma da Lei, ?todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir? (CC, art. 876), e ?aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido? (CC, art. 884).  O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, porque o vínculo entre as partes é de natureza estritamente associativa e não se trata de utilização ou aquisição de produto ou serviço como destinatário final (teoria finalista - CDC, art. 2.º) (nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5003580-76.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024). O desconto a título de "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" no benefício previdenciário da parte autora, efetivado pela parte ré, está evidenciado ao(à)(s) ev(s). 01, doc(s). 08.  A parte ré, por seu turno, não comprovou como lhe competia (CPC, art. 373, II, e art. 434) a existência de contrato ou outro título que justificasse tal retenção.  Desse modo, afigura-se patente a inexistência de relação jurídica autorizadora dos descontos e é devida a repetição do indébito na forma simples. A ilicitude da cobrança, entretanto, não tem o condão de autorizar o reconhecimento do dano moral, porquanto não vislumbrei sujeição a sofrimento exacerbado que extravase o limite dos aborrecimentos inerentes ao cotidiano e o desconto não atinge parcela substancial do benefício recebido (nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5008300-54.2019.8.24.0033, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; Apelação n. 5009496-65.2023.8.24.0018, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Apelação n. 5002041-85.2023.8.24.0006, rel. Selso de Oliveira), de sorte a incidir a exceção prevista no art. 345, IV, do Código de Processo Civil. Portanto, não é devida a compensação por dano moral. 3) JULGAMENTO Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir, na forma simples, o valor descontado, impugnado na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto;  II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu (CPC, art. 86, parágrafo único), o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346). Arquivem-se oportunamente. Insatisfeita, a autora interpôs recurso de Apelação (evento 18, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, a necessidade: a) de devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro; b) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e, c) redistribuição dos ônus sucumbências.  Requer, então: 3.1. Em atenção às circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da empresa ré e os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, requer o arbitramento em R$20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária a partir do julgamento (súmula 362 do C. STJ), e juros moratórios legais a partir da data do evento danoso, posto se cuidar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 da C. Corte Superior). 3.2. Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 3.3. O réu seja condenado a restituir em dobro os valores cobrados desde o início do desconto até a propositura desta ação, bem como aqueles, que se efetivarem no curso da ação, dada a insubsistência dos débitos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada desembolso (evento danoso) - até 30.08.2024, período em que se passa observar os critérios da Lei 14.905/2024 - a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 3.4. Readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a empresa ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser arbitrados em 20% sobre o valor da causa. É o suficiente relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do objeto do recurso. A autora postula a repetição do indébito em dobro. O pleito merece ser provido.  A temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJe de 30-03-2021). Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão. Nesse cenário, a devolução, em dobro, do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário após 30/03/2021, de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples, acrescidos dos consectários legais. Para corroborar o entendimento posto, colhe-se da jurisprudência da Sétima Câmara de Direito Civil, a qual este Relator integra: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO COMUM. RECURSO DO BANCO RÉU. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ISUBSISTÊNCIA. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NOS INSTRUMENTOS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001161-38.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023) (grifei). Isso posto, conclui-se que as parcelas descontadas indevidamente do benefício até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples, e, após, restituídas em dobro. No caso, de acordo com as informações contidas na exordial, os descontos iniciaram em 07/2024 (evento 1, COMP11), de modo que os valores devem ser restituídos, em dobro.  Logo, acolho o recurso, na questão, a fim de modular a sentença ao entendimento do EAREsp n. 600.663/RS. Quanto aos consectários da condenação, o caso trata de responsabilidade extracontratual, pois o negócio foi declarado inexistente. Logo, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento2, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso3, para as parcelas vencidas até 29/08/2024.  A partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), os juros legais passarão a incidir unicamente pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (correção monetária), a teor do disposto no art. 389, parágrafo único4, c/c art. 406, § 1º5, ambos do CC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. OMISSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. TEMPO DE TRAMITAÇÃO INFERIOR A SEIS MESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A omissão da sentença quanto aos consectários legais é passível de correção em grau recursal, assegurando-se a plena liquidez do título judicial.A correção monetária incide a partir do desembolso de cada parcela indevidamente paga, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual,  fluem desde o evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em ação declaratória de baixa complexidade, que tramitou por aproximadamente três meses, sem audiência conciliatória ou de instrução, e na qual o procurador da parte autora apresentou apenas duas manifestações (inicial e impugnação à contestação), é adequada a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, pois observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (TJSC, Apelação n. 5005542-11.2024.8.24.0039, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-02-2025), grifei. A requerente pretende, ademais, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Na questão, o apelo não merece prosperar. Os danos morais em casos tais não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame. Note-se que o requerido procedeu ao desconto de parcelas mensais de R$ 28,24 o que equivale a cerca de 3,19% do benefício previdenciário (pensão por morte) recebido atualmente pela postulante (evento 1, CHEQ8). Competia, portanto, à autora trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos ? apesar de indevidos ? transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente. Vale dizer, não há comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, razão pela qual não faz jus à reparação pleiteada. Frise-se, o simples fato de haver a vinculação do nome da autora ao contrato de empréstimo consignado por ela não contratado não é circunstância que, por si só, enseja o decreto condenatório por danos morais. Tanto é que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), sob a relatoria do eminente Des. Marcos Fey Probst, na data de 09-08-2023, firmou a tese de que: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário": 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifei) Ainda, deste Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.[...] PLEITO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO TEMA N. 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO SUPERIOR À QUANTIA DESCONTADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À DEMANDANTE. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001685-26.2021.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...] DANOS MORAIS. TESE EM COMUM. PLEITO DO BANCO DEMANDADO: PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PLEITO DA AUTORA: PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO SOMENTE DO PEDIDO DA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000654-06.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.DEFENDIDA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014997-05.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024, grifei). A recorrente defende, por fim, que a requerida deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Razão lhe assiste, em parte.  A requerente logrou êxito parcial na demanda - desconstituição do débito e devolução dos valores descontados em dobro - todavia, o pedido de indenização por danos morais restou rejeitado, de modo que devida a sucumbência recíproca. Logo, nos moldes dos artigos 85, §2º e 86 do CPC,  devem as partes arcar com o pagamento das custas processuais, na proporção de 30% pela autora e 70% pela requerida, e dos honorários advocatícios, estes que fixo em em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).  Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos ternos da fundamentação.  Publique-se. Intimem-se.  Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística.   2. Súmula n. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. Súmula n. 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 5. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.[...].  
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5000119-02.2025.8.24.0018/SC
    APELANTE: SONIA TEREZA LACAVA SAUTIER (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (evento 14, SENT1):

    1) RELATÓRIO

    SONIA TEREZA LACAVA SAUTIER aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) percebeu a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário por solicitação da ré; 2) não firmou contrato com a ré ou autorizou os descontos, de modo que a ré cometeu ato ilícito; 3) o negócio jurídico é nulo de pleno direito; 4) sofreu dano material e moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente no cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário; 5) a declaração de: a) inexistência da relação jurídica; b) inexigibilidade dos descontos; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$395,36, a título de repetição do indébito; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.

    Na decisão ao ev. 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.

    A ré foi citada pessoalmente (ev. 11).

    Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de resposta pela ré (ev. 12).

    Conclusos os autos.

    É o relatório necessário.

    2) EXPOSIÇÃO DE RAZÕES

    REVELIA

    A revelia configura o fenômeno jurídico processual decorrente da falta de apresentação, pelo réu, de contestação à ação contra si proposta, no prazo que lhe é legalmente facultada tal providência. 

    Também é considerado revel, o réu que não regulariza defeito de capacidade ou representação processual; que tem contra si rejeitada alegação de nulidade de citação e que não substitui procurador falecido no curso do processo (CPC, arts. 76, § 1.º, II e III; 239, § 2.º, I; 313, § 3.º). 

    O Estatuto Processual estabelece serem efeitos primordiais da revelia o decurso dos prazos processuais por mera publicação no ato judicial no órgão oficial (art. 346), salvo se o réu possua patrono nos autos, e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344), ressalvadas exceções, tais como: se houver contestação apresentada pelo assistente da parte ré (art. 121, parágrafo único) ou por outro réu litisconsorte (art. 345, I); se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II); ausência de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 345, III); inverossimilhança das alegações ou contrariedade destas em relação à prova dos autos (art. 345, IV). 

    Considerando que o(a)(s) ré permaneceu(ram) inerte(s) no seu prazo de defesa (ev(s). 11), deve ser reconhecida a sua revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.

    Desse modo, reconheço a ocorrência da revelia com os efeitos dos art. 344 (presunção de veracidade) e 346 (decurso de prazo), todos do Código de Processo Civil.

    DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

    Na forma da Lei, “todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir” (CC, art. 876), e “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido” (CC, art. 884). 

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, porque o vínculo entre as partes é de natureza estritamente associativa e não se trata de utilização ou aquisição de produto ou serviço como destinatário final (teoria finalista - CDC, art. 2.º) (nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5003580-76.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024).

    O desconto a título de "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527" no benefício previdenciário da parte autora, efetivado pela parte ré, está evidenciado ao(à)(s) ev(s). 01, doc(s). 08. 

    A parte ré, por seu turno, não comprovou como lhe competia (CPC, art. 373, II, e art. 434) a existência de contrato ou outro título que justificasse tal retenção. 

    Desse modo, afigura-se patente a inexistência de relação jurídica autorizadora dos descontos e é devida a repetição do indébito na forma simples.

    A ilicitude da cobrança, entretanto, não tem o condão de autorizar o reconhecimento do dano moral, porquanto não vislumbrei sujeição a sofrimento exacerbado que extravase o limite dos aborrecimentos inerentes ao cotidiano e o desconto não atinge parcela substancial do benefício recebido (nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5008300-54.2019.8.24.0033, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; Apelação n. 5009496-65.2023.8.24.0018, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Apelação n. 5002041-85.2023.8.24.0006, rel. Selso de Oliveira), de sorte a incidir a exceção prevista no art. 345, IV, do Código de Processo Civil. Portanto, não é devida a compensação por dano moral.

    3) JULGAMENTO

    Por todo o exposto:

    I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

    1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial;

    2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial;

    3) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir, na forma simples, o valor descontado, impugnado na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; 

    II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu (CPC, art. 86, parágrafo único), o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais.

    Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

    Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

    Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346).

    Arquivem-se oportunamente.

    Insatisfeita, a autora interpôs recurso de Apelação (evento 18, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, a necessidade: a) de devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro; b) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e, c) redistribuição dos ônus sucumbências. 

    Requer, então:

    3.1. Em atenção às circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da empresa ré e os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, requer o arbitramento em R$20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária a partir do julgamento (súmula 362 do C. STJ), e juros moratórios legais a partir da data do evento danoso, posto se cuidar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 da C. Corte Superior).

    3.2. Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

    3.3. O réu seja condenado a restituir em dobro os valores cobrados desde o início do desconto até a propositura desta ação, bem como aqueles, que se efetivarem no curso da ação, dada a insubsistência dos débitos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada desembolso (evento danoso) - até 30.08.2024, período em que se passa observar os critérios da Lei 14.905/2024 - a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

    3.4. Readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a empresa ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

    É o suficiente relatório.

    DECIDO.

    Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do objeto do recurso.

    A autora postula a repetição do indébito em dobro.

    O pleito merece ser provido. 

    A temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJe de 30-03-2021).

    Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão.

    Nesse cenário, a devolução, em dobro, do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário após 30/03/2021, de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples, acrescidos dos consectários legais.

    Para corroborar o entendimento posto, colhe-se da jurisprudência da Sétima Câmara de Direito Civil, a qual este Relator integra:

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO COMUM. 
    RECURSO DO BANCO RÉU. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ISUBSISTÊNCIA. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NOS INSTRUMENTOS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 
    [...]
    RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
    RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001161-38.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023) (grifei).

    Isso posto, conclui-se que as parcelas descontadas indevidamente do benefício até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples, e, após, restituídas em dobro.

    No caso, de acordo com as informações contidas na exordial, os descontos iniciaram em 07/2024 (evento 1, COMP11), de modo que os valores devem ser restituídos, em dobro

    Logo, acolho o recurso, na questão, a fim de modular a sentença ao entendimento do EAREsp n. 600.663/RS.

    Quanto aos consectários da condenação, o caso trata de responsabilidade extracontratual, pois o negócio foi declarado inexistente.

    Logo, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento2, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso3, para as parcelas vencidas até 29/08/2024

    A partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), os juros legais passarão a incidir unicamente pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (correção monetária), a teor do disposto no art. 389, parágrafo único4, c/c art. 406, § 1º5, ambos do CC.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. OMISSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. TEMPO DE TRAMITAÇÃO INFERIOR A SEIS MESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    A omissão da sentença quanto aos consectários legais é passível de correção em grau recursal, assegurando-se a plena liquidez do título judicial.
    A correção monetária incide a partir do desembolso de cada parcela indevidamente paga, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual,  fluem desde o evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 
    Em ação declaratória de baixa complexidade, que tramitou por aproximadamente três meses, sem audiência conciliatória ou de instrução, e na qual o procurador da parte autora apresentou apenas duas manifestações (inicial e impugnação à contestação), é adequada a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, pois observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (TJSC, Apelação n. 5005542-11.2024.8.24.0039, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-02-2025), grifei.

    A requerente pretende, ademais, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

    Na questão, o apelo não merece prosperar.

    Os danos morais em casos tais não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame.

    Note-se que o requerido procedeu ao desconto de parcelas mensais de R$ 28,24 o que equivale a cerca de 3,19% do benefício previdenciário (pensão por morte) recebido atualmente pela postulante (evento 1, CHEQ8).

    Competia, portanto, à autora trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos – apesar de indevidos – transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.

    Vale dizer, não há comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, razão pela qual não faz jus à reparação pleiteada.

    Frise-se, o simples fato de haver a vinculação do nome da autora ao contrato de empréstimo consignado por ela não contratado não é circunstância que, por si só, enseja o decreto condenatório por danos morais.

    Tanto é que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), sob a relatoria do eminente Des. Marcos Fey Probst, na data de 09-08-2023, firmou a tese de que: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário":

    1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifei)

    Ainda, deste Órgão Colegiado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
    INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
    EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
    [...] PLEITO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO TEMA N. 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO SUPERIOR À QUANTIA DESCONTADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À DEMANDANTE. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    (TJSC, Apelação n. 5001685-26.2021.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024) (grifei)

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 
    INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
    [...] DANOS MORAIS. TESE EM COMUM. PLEITO DO BANCO DEMANDADO: PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PLEITO DA AUTORA: PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO SOMENTE DO PEDIDO DA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA.
    SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
    RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    (TJSC, Apelação n. 5000654-06.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024) (grifei)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
    DEFENDIDA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. 
    [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (TJSC, Apelação n. 5014997-05.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024, grifei).

    A recorrente defende, por fim, que a requerida deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

    Razão lhe assiste, em parte. 

    A requerente logrou êxito parcial na demanda - desconstituição do débito e devolução dos valores descontados em dobro - todavia, o pedido de indenização por danos morais restou rejeitado, de modo que devida a sucumbência recíproca.

    Logo, nos moldes dos artigos 85, §2º e 86 do CPC,  devem as partes arcar com o pagamento das custas processuais, na proporção de 30% pela autora e 70% pela requerida, e dos honorários advocatícios, estes que fixo em em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). 

    Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos ternos da fundamentação. 

    Publique-se. Intimem-se. 

    Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística.

     


    2. Súmula n. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
    3. Súmula n. 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
    4. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
    5. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.[...].

     

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