Processo nº 50000595320258210037

Número do Processo: 5000059-53.2025.8.21.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000059-53.2025.8.21.0037/RS
    AUTOR: LUIS FELIPE MOLINOS DE ORTIZ
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Da análise dos autos, verifica-se que foi designada a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, tendo sido realizada conforme se verifica no evento 23, TERMOAUD1.

    No entanto, embora a parte autora estivesse ciente de que o comparecimento da solenidade era obrigatório, ausentou-se de forma injustificada, mesmo tendo sido intimada para o ato, incorrendo em ato atentatório à dignidade da justiça.

    Cumpre ressaltar-se que o art. 334, §4 º do CPC, é claro quanto às hipóteses de não realização da audiência, vejamos:

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    […] 

    § 4⁠º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    Destarte, a aplicação de multa é medida que se impõe, com fulcro no art. 334, § 8°, do aludido diploma processual.

    1.1. Assim, fixo a sanção no patamar de 2% do valor da causa, que deverá ser atualizada pelo IGP-M, a contar do ajuizamento da ação; a ser revertida em favor do prejudicado, que é justamente o Poder Judiciário, razão pela qual os valores devem ser recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual, forte no art. 334, §8 º do CPC.

    1.2. Remetam-se os autos à CCALC - Central de Cálculos e Custas Judiciais - para cálculo da multa aplicada com posterior intimação da parte autora para pagamento.

    1.3. Em não havendo o pagamento, remetam-se os autos para o setor de Cobrança do Tribunal de Justiça.

    2. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.

    Intimação eletrônica agendada.

     


     

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