AUTOR | : LUIS FELIPE MOLINOS DE ORTIZ |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Da análise dos autos, verifica-se que foi designada a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, tendo sido realizada conforme se verifica no evento 23, TERMOAUD1.
No entanto, embora a parte autora estivesse ciente de que o comparecimento da solenidade era obrigatório, ausentou-se de forma injustificada, mesmo tendo sido intimada para o ato, incorrendo em ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpre ressaltar-se que o art. 334, §4 º do CPC, é claro quanto às hipóteses de não realização da audiência, vejamos:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[…]
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
Destarte, a aplicação de multa é medida que se impõe, com fulcro no art. 334, § 8°, do aludido diploma processual.
1.1. Assim, fixo a sanção no patamar de 2% do valor da causa, que deverá ser atualizada pelo IGP-M, a contar do ajuizamento da ação; a ser revertida em favor do prejudicado, que é justamente o Poder Judiciário, razão pela qual os valores devem ser recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual, forte no art. 334, §8 º do CPC.
1.2. Remetam-se os autos à CCALC - Central de Cálculos e Custas Judiciais - para cálculo da multa aplicada com posterior intimação da parte autora para pagamento.
1.3. Em não havendo o pagamento, remetam-se os autos para o setor de Cobrança do Tribunal de Justiça.
2. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intimação eletrônica agendada.