EXEQUENTE | : SUZANA LYSAKOWSKI |
ADVOGADO(A) | : BERNARDO RAMATIS SANDLER RIBEIRO (OAB RS071471) |
ADVOGADO(A) | : MICHELLE BRAGA LUZ MARTINS (OAB RS072234) |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ |
DESPACHO/DECISÃO
A penhora sobre imóvel hipotecado é permitida pelo art. 799 , I do CPC , desde que respeitado o direito de preferência do credor hipotecário.
Assim, diga o credor se persiste interesse na penhora do imóvel da matrícula 41.1, caso em que deverá ter ciência desta ação e penhora o credor hipotecário que já penhorou o bem inclusive, na ação referida naquela matrícula, AV - 12 - 39.782.